segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
PORTARIA N.º 1.509, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000204.2010.04.003/7, em face do VASSOLER, VASSOLER & CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 91.603.829/0001-34, com sede na Rua São João Batista, 1.060, Bairro Oliveira, Santo Ângelo-RS, que noticia a ocorrência de trabalho protegido em razão da idade, sem assinatura de CTPS, sem concessão de férias, nem pagamento de gratificação natalina, além da alegação de abuso do poder diretivo do empregador;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000204.2010.04.003/7;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
PORTARIA N.º1469/2010, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho, Tayse de Alencar Macario da Silva, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da Repúlica de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do IC 122/2009, em face de BRUNING TECNOMETAL S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 89.673.164/0001-93, com sede na Rua 25 de Julho, 2305, Panambi-RS, o qual noticia que a aludida empresa não cumpre com a concessão do intervalo interjornada, bem como, em tese, há existência de fraude na realização dos exames médicos demissionais;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I – Aditar a Portaria n.º 1237, de 29 de setembro de 2010, a fim de incluir como atributo investigado, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o seguinte: "Outras Fraudes: informação falsa em prontuário de exame médico demissional; 8.23.5. Período de Repouso: 8.23.5.2. Intervalo Interjornada";
II – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
TAYSE DE ALENCAR MACARIO DA SILVA
Procuradora do Trabalho
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
PORTARIA N.º 1463, de 30 de outubro de 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000216.2010.04.003/7, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 95.289.641/0001-14, com sede na Avenida Coronel Dico, 544, sala 01, Ijuí-RS, que noticia a ocorrência de irregularidades trabalhistas na celebração de instrumentos normativos coletivos que preveem a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não-sindicalizados;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000216.2010.04.003/7;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
PORTARIA n.º 1343/2010, de 28 de outubro de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º,
inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º,
§ 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000187.2010.04.003/6, em face de TRANSPORTE COLETIVO NOSSA SENHORA DE
FÁTIMA S/A, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o
n.º 89.120.877/0001-20, com sede na Rua Ipiranga, n.º 59, Bairro
Bonini, em Cruz Alta/RS, em que que se dá conta da possível prática de
informar a futuros prováveis empregadores de seus ex-exmpregados a
existência de reclamatórias trabalhistas por estes ajuizadas, bem como
da eventual submissão dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho
de empregados com mais de um ano de serviço à homologação de entidade
ou autoridade sem observância da ordem de preferência legalmente
estabelecida;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a inevitável expiração dos prazos
assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TRANSPORTE
COLETIVO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA S/A, pessoa jurídica de Direito
Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 89.120.877/0001-20, com sede na
Rua Ipiranga, , n.º 59, Bairro Bonini, em Cruz Alta/RS, tendo por
objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de
soluções administrativas ou de elementos para a propositura das
medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso,
em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa
da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério
Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a ampliação do objeto da presente
investigação, incluindo, nos termos do temário veiculado na Resolução
n.º 76/2008, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o
seguinte item: 8. OUTROS TEMAS; 8.39. Sindicato; 8.39.11.
Irregularidade na ou recusa de homologação de TRCT;
III – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar a autuação de Representação em face da
empresa MTU - Medianeira Transportes Ltda., instruindo-a com cópia das
fls. 124/126 do presente expediente, bem como da presente portaria;
IV - Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, voltando os autos conclusos
para uma análise mais apurada dos elementos já obtidos e implementação
das medidas que se entenderem necessárias.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
PORTARIA n.º 1391/2010, de 18 de novembro de 2010.
A Procuradora do Trabalho, Tayse de Alencar Macario da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000286.2010.04.003/8, em face da TRANSPORTADORA CRUZALTENSE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Santa Barbara nº 1305, município de Cruz Alta-RS, em que há notícia de que a investigada não efetua o registro da jornada de trabalho de seus empregados, não realiza o pagamento de adicional noturno e das horas extras, não procede ao registro e anotação nas CTPS, bem como não cumpre em dia as suas obrigações em relação ao pagamento de salário;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a provável expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade de realização de medidas investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da TRANSPORTADORA CRUZALTENSE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Santa Barbara nº 1305, Cruz Alta-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000286.2010.04.003/8;
III – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis, frisando-se a necessidade de manter os dados do denunciante em sigilo.
Tayse de Alencar Macario da Silva
PROCURADORA DO TRABALHO
PORTARIA N.º 1.409, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000118.2010.04.003/1, instaurado em face de COTRINOVO – COOPERATIVA DE TRABALHO INFORMAL DE CAMPO NOVO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de Campo Novo/RS, onde há notícia de que a denunciada realiza atividades em olaria, onde mantém trabalhadores em condição análoga a de escravo, inclusive menores de idade, em más condições de higiene, além de não realizar o registro e anotação da CTPS;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000118.2010.04.003/1;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
PORTARIA N.º 1.324, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das
atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos.
129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e
84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº
7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000080.2010.04.003/0,
instaurado em face de DAHMER – MÁRMORES E GRANITOS LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, estabelecida no Município de Três de Maio/RS, onde há
notícia de que o denunciado retém ilegalmente a CTPS de empregado,
submete o empregado à jornada superior ao permitido legalmente, não
permite o regular registro das horas trabalhadas, deixa de conceder
corretamente o intervalo interjornada e o descanso semanal remunerado;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre
que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos
trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93),
promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a
defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar
nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o
objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos
fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de
elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos
interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a
juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento
Preparatório n.º 000080.2010.04.003/0;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de
avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no
Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
PORTARIA N.º 1.272, DE 06 DE OUTUBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000087.2010.04.003/0, instaurado em face de CERÂMICA DALCIN, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de Tenente Portela/RS, onde há notícia de que o denunciado não fornece equipamentos de proteção individual e não anota a CTPS de seus empregados, além de contar com menores de idade (o que pela natureza do empreendimento, presume-se em atividades insalubres), remunerando-os com salário abaixo do mínimo nacional;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000087.2010.04.003/0;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
PORTARIA N.º 1.262, DE 06 DE OUTUBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000086.2010.04.003/3, instaurado em face de CERÂMICA DO IRLO, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de Tenente Portela/RS, onde há notícia de que o denunciado não fornece equipamentos de proteção individual e não anota a CTPS de seus empregados, além de contar com menores de idade (o que pela natureza do empreendimento, presume-se em atividades insalubres), remunerando-os com salário abaixo do mínimo nacional;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000086.2010.04.003/3;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
terça-feira, 5 de outubro de 2010
PORTARIA N.º 1237, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000122.2009.04.003/1, instaurado em face de BRUNING TECNOMETAL S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 89.673.164/0001-93, com sede na Rua 25 de Julho, 2305, Panambi-RS, em virtude de denúncia encaminhada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Panambi e Condor/RS, na qual se noticia que a aludida empresa estaria coagindo seus empregados para não se associarem ao sindicato, bem como submetendo-os a jornada acima do limite legal e os obrigando a manterem conta bancária em certa instituição financeira para ali serem depositados os seus salários;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000122.2009.04.003/1;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
PORTARIA n.º 1236/2010, de 29 de setembro de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido no ofício encaminhado a esta Unidade Ministerial pela sede desta Procuradoria Regional da 4ª Região, em face de SERRASSUL COMÉRCIO DE FRIOS LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.940.797/0001-32, com sede na Rua 19 de Outubro, 883, Ijuí/RS, o qual informa que a referida empresa estar-se-ia valendo de intermediação de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts. 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000038.2010.04.003/7;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
PORTARIA N.º 1.138, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010.
PORTARIA N.º 1.138, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Rodrigo Maffei, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000091.2010.04.003/5, instaurado em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE DE ALECRIM, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.863.366/0001-87, com sede na Rua Osvaldo Cruz, 215, Alecrim-RS, onde há notícia de que a aludida associação desrespeita normas trabalhistas atinentes à terceirização irregular de mão-de-obra com a Administração Pública;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000091.2010.04.003/5;
IV – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS;
V – Após a publicação, venham os autos conclusos.
Rodrigo Maffei
Procurador do Trabalho
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
PORTARIA N.º 1194, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000250.2010.04.003/9, instaurado em face de ASSOCIAÇÃO DAMAS DE CARIDADE, Organização da Sociedade Civil, inscrita no CNPJ sob o n.º 97087274/0001-00, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, 1655, São Luiz Gonzaga/RS, e a partir do Ofício Circular CONAP/CN n° 23/2009, o qual sugeriu a atuação da CONAP, uma vez que as Oss e OSCIPs têm sido “usadas única e tão somente para a intermediação de mão-deobra para realização de serviços sob estrita vinculação aos entes da administração, precarizando as relações de trabalho e afrontando o princípio constitucional do concurso público”, e no qual são colhidos elementos que apontam para a prática de intermediação de mão-de-obra em favor do Município de São Luiz Gonzaga;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000250.2009.04.003/9;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
terça-feira, 28 de setembro de 2010
PORTARIA N.º 1191, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000237.2009.04.003/9, instaurado em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA, pessoa jurídica de Direito Público inscrita no CNPJ sob o n.º , com sede na Rua Venâncio Aires, 2438, São Luiz Gonzaga/RS, o qual indica que o referido ente público estaria contratando os profissionais responsáveis pelo Programa de Saúde da Família e pelo Programa de Agentes Comunitários de Saúde de forma indireta, bem como não elaborando Programa de Prevenção de Riscos Ambientais nem fornecendo os equipamentos de proteção individual indispensáveis no que tange aos profissionais que desempenham as funções de Agente Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000237.2009.04.003/9;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
PORTARIA N.º 1184, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000002.2010.04.003/0, instaurado em face de ADIR PRETO DA SILVA, pessoa física, CPF n.º 945.466.650-91, residente e domiciliado na Rua Demóstenes Anes da Silva, 216, Cruz Alta/RS, o qual dá notícia de que o aludido empregador não efetua o registro dos seus empregados, paga salário inferior ao mínimo legal, além de manter os trabalhadores laborando sem condições de higiene, sem luvas, sem água e sem máscaras, tendo um deles contraído doença infecto-contagiosa pelo trabalho em tais condições;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000002.2010.04.003/0;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
PORTARIA N.º 1008/2010, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso
III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º
75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em despacho lavrado nos autos do
IC 091/2008, do qual foi juntada cópia nos autos do PP 152/2010,
este em face da COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COOPERIJUÍ
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o
n.º 07.066.528/0001-02, com sede na Rua Cassiano Ricardo, 100,
Centro, Ijuí/RS, que noticia intermediação irregular de mão-deobra,
com indícios de contratação de empregados como pretensos
prestadores de serviços autônomos, em fraude à legislação
trabalhista;
considerando que a prática descrita implica, em
tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial
os arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o
disposto na Lei 5.764/71, além de ir ao encontro da nulidade
prevista no art. 9º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional
promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129,
inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância
dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito
da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a necessidade do aprofundamento das
investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra a COOPERATIVA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COOPERIJUÍ LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, com sede na Rua Cassiano Ricardo, 100, Centro,
Ijuí/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua
extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos
para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus
representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem
jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do
Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de
Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria,
mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no
átrio desta Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio
próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no
sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da
investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a
implementação das medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
___________________________________________________________________________________________
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
PORTARIA N.º 1089, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Rodrigo Maffei, no uso das atribuições legais e
institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da
Repúlica de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º,
parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do IC 212/2009, em face da ASSOCIAÇÃO
HOSPITAL BOM PASTOR IJUÍ,
que indica a prática, em tese, de coação do empregador em relação aos empregados
para que estes expressem contrariedade a ações judiciais ajuizadas pelo sindicato em
seu proveito;
considerando o conteúdo da contestação apresentada nos autos do processo
judicial n.º 0022300-48.2009.5.04.0601 – cuja juntada ora se determina a partir de cópia
da aludida peça processual nos autos do Procedimento de Acompanhamento
correspondente –, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Ijuí/RS, em que a
associação acima nominada, na qualidade de reclamada, confessa a utilização, mediante
pactuação por acordo bilateral, de regime compensatório de jornada na modalidade de
banco de horas; bem como os contratos individuais de trabalho dos enfermeiros
empregados do apontado Hospital – cuja juntada também ora se determina –, os quais
também indicam a pactuação bilateral do regime de compensação de jornada por banco
de horas;
considerando que a prática ulteriormente verificada constitui afronta aos arts.
7.º, XIII, da Constituição Federal, e 59, § 2.º, da CLT, notadamente quanto à forma de
pactuação necessária para a compensação de jornada no regime de banco de horas,
consistente em acordo ou convenção, ambos de natureza coletiva;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o
inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar
inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para
assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do
Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de
apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I – Aditar a Portaria n.º 431, de 04 de maio de 2010, a fim de incluir como
atributo investigado, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o seguinte: "8.23. Jornada de
Trabalho; 8.23.3. Horas excedentes; 8.23.3.1. Compensação de jornada; 8.23.3.1.1.
Banco de horas" ;
II – Determinar sejam extraídas cópias das fls. 16/30 e 39/42 do
Procedimento de Acompanhamento n.º 500, juntando-as a este expediente;
IIII – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página
oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
RODRIGO MAFFEI
Procurador do Trabalho
PORTARIA n.º 1114/2010, de 03 de setembro de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º,
inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º,
§ 1.º, da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido no ofício encaminhado a esta
Unidade Ministerial pela sede desta Procuradoria Regional da 4ª
Região, em face do Município de Ijuí, pessoa jurídica de Direito
Público, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.738.196/0001-09, com sede na
Rua Benjamin Constant, 429, Ijuí/RS, o qual informa que o apontado
ente estar-se-ia valendo de intermediação de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica, em tese,
afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts.
2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
entre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º
do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das
investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do MUNICÍPIO DE
IJUÍ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n.º
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo (RS)
Rua Antunes Ribas n.º 1888 - Fone: (55) 3314 0091 – Fax: 3314 2140
Santo Ângelo (RS) – CEP 98803.230
e-mail: oficiostoangelo@prt4.mpt.gov.br
90.738.196/0001-09, com sede na Rua Benjamin Constant, 429, Ijuí/RS,
tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca
de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das
medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso,
em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa
da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério
Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das
medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
PORTARIA N.º 1.022, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Rodrigo Maffei, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000085.2010.04.003/6, instaurado em face de WIDITEC – ALTA TECNOLOGIA AGROINDUSTRIAL, pessoa jurídica de Direito Privado, estabelecida na Rua General Osório, 1152, Panambi-RS, tendo em vista denúncia recebida pela Promotoria de Justiça de Panambi e encaminhada a esta Procuradoria do Trabalho, onde se noticia que a aludida empresa não fornece vale-transporte a seus trabalhadores, interfere de modo indevido no processo eleitoral dos membros da CIPA, submete seus trabalhadores a esforços físicos excessivos, bem como exige a prestação de trabalho em local que não possui ventilação natural ou artificial que preencha as condições de conforto térmico. Além disso, há nos autos relato de fatos que podem indicar a ocorrência, em tese, de abuso do poder diretivo do empregador e, ainda, assédio moral no local de trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000085.2010.04.003/6;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
RODRIGO MAFFEI
Procurador do Trabalho
PORTARIA n.º 1004/2010, de 23 de agosto de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º,
inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º,
§ 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido no ofício encaminhado a esta
Unidade Ministerial pela sede desta Procuradoria Regional da 4ª
Região, em face da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE IJUÍ LTDA., pessoa jurídica
de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.724.659/0001-83, com
sede na Rua José Bonifácio, nº 77, Ijuí/RS, o qual informa que a
referida empresa estaria valendo-se de intermediação de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica, em tese,
afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts.
2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a iminência da expiração dos prazos
assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das
investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra a ESTAÇÃO
RODOVIÁRIA DE IJUÍ LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, com sede
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo (RS)
Rua Antunes Ribas n.º 1888 - Fone: (55) 3314 0091 – Fax: 3314 2140
Santo Ângelo (RS) – CEP 98803.230
e-mail: oficiostoangelo@prt4.mpt.gov.br
na Rua José Bonifácio, nº 77, Ijuí/RS, tendo por objeto a apuração dos
fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou
de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes,
prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção
dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das
medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo (RS)
Rua Antunes Ribas n.º 1888 - Fone: (55) 3314 0091 – Fax: 3314 2140
Santo Ângelo (RS) – CEP 98803.230
e-mail: oficiostoangelo@prt4.mpt.gov.br
PORTARIA n.º 1003/2010, de 23 de agosto de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º,
inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º,
§ 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido no ofício encaminhado a esta
Unidade Ministerial pela sede desta Procuradoria Regional da 4ª
Região, em face da VPE – VEÍSA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEÇAS E
EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado,
inscrita no CNPJ sob o n.º 03.060.727/0001-52, com sede na Rodovia BR
158, Km 323, nº 1000, loja 02, Santa Maria/RS, o qual informa que a
referida empresa estaria valendo-se de intermediação de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica, em tese,
afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts.
2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a iminência da expiração dos prazos
assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das
investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo (RS)
Rua Antunes Ribas n.º 1888 - Fone: (55) 3314 0091 – Fax: 3314 2140
Santo Ângelo (RS) – CEP 98803.230
e-mail: oficiostoangelo@prt4.mpt.gov.br
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra a VPE – VEÍSA
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA., pessoa
jurídica de Direito Privado, com sede na Rodovia BR 158, Km 323, nº
1000, loja 02, Santa Maria/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos
em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de
elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes,
prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção
dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das
medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo (RS)
Rua Antunes Ribas n.º 1888 - Fone: (55) 3314 0091 – Fax: 3314 2140
Santo Ângelo (RS) – CEP 98803.230
e-mail: oficiostoangelo@prt4.mpt.gov.br
PORTARIA n.º 1001/2010, de 23 de agosto de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º,
inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º,
§ 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido no ofício encaminhado a esta
Unidade Ministerial pela sede desta Procuradoria Regional da 4ª
Região, em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO DE IJUÍ,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
87.019.584/0010-16, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 345, sala 76
e 78, centro, Ijuí/RS, o qual informa que a referida autarquia estaria
valendo-se de intermediação de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica, em tese,
afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts.
2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a iminência da expiração dos prazos
assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das
investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo (RS)
Rua Antunes Ribas n.º 1888 - Fone: (55) 3314 0091 – Fax: 3314 2140
Santo Ângelo (RS) – CEP 98803.230
e-mail: oficiostoangelo@prt4.mpt.gov.br
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra a ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO DE IJUÍ, pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 345, sala 76 e 78,
centro, Ijuí/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua
extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a
propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias,
inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e
agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos
interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das
medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo (RS)
Rua Antunes Ribas n.º 1888 - Fone: (55) 3314 0091 – Fax: 3314 2140
Santo Ângelo (RS) – CEP 98803.230
e-mail: oficiostoangelo@prt4.mpt.gov.br
terça-feira, 24 de agosto de 2010
PORTARIA N.º 1.016, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Rodrigo Maffei, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000009.2010.04.003/7, instaurado em face de FUNDAÇÃO L'HERMITAGE – COLÉGIO CRISTO REI, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.444.385/0007-34, estabelecida na Rua Arnoldo Schneider, 1095, Horizontina-RS, tendo em vista denúncia formulada pelo Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - SINPRO/RS, onde se noticia que a aludida empresa desrespeita regras referente à saúde do trabalhador, notadamente por não estar submetendo os professores a exames periódicos específicos, bem como por não adotar medidas para redução ou eliminação dos riscos inerentes ao trabalho, em especial os de natureza ergonômica, providências estas a que está obrigada por lei (PCMSO – NR 07, PPRA – NR 09, Ergonomia– NR 17);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000009.2010.04.003/7;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
RODRIGO MAFFEI
Procurador do Trabalho
segunda-feira, 23 de agosto de 2010
PORTARIA n.º 836/2010, de 22 de julho de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000064.2010.04.003/2, em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, CULTURAL, INDUSTRIAL, SERVIÇOS E AGROPECUÁRIA DE SANTO ÂNGELO – DEPARTAMENTO DE ESTÁGIO/DEPE, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 88.745.765/0001-00, com sede na Avenida Venâncio Aires, 1615, Santo Ângelo-RS, em que há notícia de que a investigada não estaria cumprindo as determinações legais concernentes aos agentes de integração previstas na Lei 11.788/2008 nos estágio por ela intermediados, bem como de que estaria efetuando descontos nos valores a serem repassados aos estagiários;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade de realização de medidas investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, CULTURAL, INDUSTRIAL, SERVIÇOS E AGROPECUÁRIA DE SANTO ÂNGELO – DEPARTAMENTO DE ESTÁGIO/DEPE, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 88.745.765/0001-00, com sede na Avenida Venâncio Aires, 1615, Santo Ângelo-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
quinta-feira, 19 de agosto de 2010
PORTARIA n.º 950/2010, de 08 de julho de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º,
inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º,
§ 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000265.2009.04.003/8, em face do MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS, pessoa
jurídica de direito público, com sede na Avenida Santos Dumont, 75,
Três Passos-RS, em que há notícia de que o investigado “planeja
distribuir caixas de engraxates para meninos trabalharem nas ruas e
praças da localidade”, bem como que estaria cogitando a implantação de
programa socioeducativo para crianças e adolescentes;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º
do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da MUNICÍPIO DE
TRÊS PASSOS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida
Santos Dumont, 75, Três Passos-RS, tendo por objeto a apuração dos
fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou
de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes,
prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção
dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das
medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
terça-feira, 17 de agosto de 2010
PORTARIA N.º 910, DE 12 DE AGOSTO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das
atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos.
129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e
84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº
7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000028.2010.04.003/9,
instaurado em face de SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE SANTA
ROSA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
90.863.796/0001-07, estabelecida na Avenida Tuparendi, 295, sala 303,
Santa Rosa-RS, tendo em vista denúncia formulada pelo Conselho Regional
dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul – CORE/R, onde há
notícia de que a aludida entidade sindical não está legalmente
registrada, bem como que seus dirigentes não preenchem os requisitos
legais para o desempenho de suas funções;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre
que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos
trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93),
promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a
defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar
nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o
objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos
fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de
elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos
interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a
juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento
Preparatório n.º 000028.2010.04.003/9;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de
avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no
Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
PORTARIA n.º 533/2010, de 27 de maio de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar
n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em promoção originária desta Unidade
Ministerial em face dos principais municípios localizados na sua área de atuação, da
qual depreende-se que o MUNICÍPIO DE CERRO LARGO, pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNPJ sob o n.º 87.612.990/0001-05, com sede na Rua Coronel
Jorge Frantz, n.º 675, em Cerro Largo/RS, estaria contratando agentes comunitários
de saúde por intermédio de uma associação de direito privado, bem como contratando
agentes de combate às endemias mediante vínculo temporário, havendo indíciops de
ausência de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de não-fornecimento de
Equipamentos de Proteção Individual no que tange aos referidos profissionais;
considerando que as práticas descritas, se constatadas, implicam, em
tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 7.º, XXIII, e
37, IX, da Constituição Federal; aos arts. 2.º, 3.º, 9.º e 166 da Consolidação das Leis
do Trabalho; aos arts. 2.º e 16 da Lei n.º 11.350/2006; bem como às disposições
contidas nas Normas Regulamentadoras n.ºs 06 e 09, da Portaria n.º 3.214/78, do
Ministério do Trabalho e Emprego; além de contrariarem o entendimento vertido na
Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional
promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis,
para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II,
da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça
do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º
75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º
da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da
lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do MUNICÍPIO DE CERRO
LARGO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º
87.612.990/0001-05, com sede na Rua Coronel Jorge Frantz, n.º 675, em Cerro
Largo/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de
soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que
se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes,
prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses
que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público
do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em
quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e
no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema
pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes
em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente
cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
sexta-feira, 6 de agosto de 2010
PORTARIA n.º 538/2010, de 27 de maio de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar
n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em promoção originária desta Unidade
Ministerial em face dos principais municípios localizados na sua área de atuação, da
qual depreende-se que o MUNICÍPIO DE PANAMBI, pessoa jurídica de direito público
com sede na Avenida Konrad Adenauer, n.º 1870, em Panambi/RS, não contaria com
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais no que tange às atividades de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, bem como não estaria
fornecendo Equipamentos de Proteção Individual no que tange aos referidos
profissionais;
considerando que as práticas descritas, se constatadas, implicam, em
tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 7.º, XXIII, da
Constituição Federal; ao art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho; bem como às
disposições contidas nas Normas Regulamentadoras n.ºs 06 e 09, da Portaria n.º
3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional
promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis,
para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II,
da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça
do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º
75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º
da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da
lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do MUNICÍPIO DE
PANAMBI, pessoa jurídica de direito público com sede na Avenida Konrad Adenauer,
n.º 1870, em Panambi/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua
extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura
das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de
seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à
proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público
do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em
quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e
no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema
pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes
em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente
cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO