segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

PORTARIA n.º 009/2009, de 21 de janeiro de 2009.

PORTARIA n.º 009/2009, de 21 de janeiro de 2009.



O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido em procedimento preparatório instaurado a partir de informações extraídas dos autos da reclamatória trabalhista n.º 00452-2008-601-04-00-0, em face de OSVALDO PINTO DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua Elzevir Guimarães, 185, Bairro Mundstock, Ijuí (RS), e SEMENTES E CEREAIS AOSANI, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Dezenove de Outubro, 1983, Bairro Boa Vista, Ijuí (RS), que noticia irregularidades atinentes à contratação de trabalhador menor de idade sem a anotação da CTPS, pagamento das verbas trabalhistas e excesso de jornada;


considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial o art. 7.º, incisos III e XIII, da Constituição Federal, art. 29 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho e as Leis 8.036/90 e 7.418/85;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra OSVALDO PINTO DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua Elzevir Guimarães, 185, Bairro Mundstock, Ijuí (RS), e SEMENTES E CEREAIS AOSANI, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Dezenove de Outubro, 1983, Bairro Boa Vista, Ijuí (RS), tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz , servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III - Determinar a conversão do PPICP 091/2008, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;


IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.





Rodrigo Maffei

PROCURADOR DO TRABALHO





PORTARIA n.º 008/2009, de 16 de janeiro de 2009.

PORTARIA n.º 008/2009, de 16 de janeiro de 2009.



O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido em procedimento preparatório instaurado a partir de documentos recebidos da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego/RS, em face de COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRÊS DE MAIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 94.783.057/0001-58, com sede na Avenida Santa Rosa, 614, Três de Maio-RS, que noticia irregularidades atinentes à ocorrência de mero fornecimento de mão-de-obra fora das hipótese legalmente autorizadas;


considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial o art. 7º da Constituição Federal, e o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRÊS DE MAIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 94.783.057/0001-58, com sede na Avenida Santa Rosa, 614, Três de Maio-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz , servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III - Determinar a conversão do PP 1203/2008 mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;


IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.





Rodrigo Maffei

PROCURADOR DO TRABALHO





PORTARIA n.º 007/2009, de 16 de janeiro de 2009.

PORTARIA n.º 007/2009, de 16 de janeiro de 2009.



O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido em procedimento preparatório instaurado a partir de documentos encaminhados pela sede da Procuradoria Regional do Trabalho da 4.ª Região, extraídos dos autos da Peça de Informação n.º 1536/05, em face de MUNICÍPIO DE TUPARENDI (RS), pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Tucunduva, 2617, Tuparendi-RS, que noticia irregularidades atinentes à ocorrência de contratação de mero fornecimento de mão-de-obra fora das hipótese legalmente autorizadas;


considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts. 7º, 37, II, da Constituição Federal, e o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra MUNICÍPIO DE TUPARENDI (RS), pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Tucunduva, 2617, Tuparendi-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz , servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III - Determinar a conversão do PPICP n.º 078/2008, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;


IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.





Rodrigo Maffei

PROCURADOR DO TRABALHO





segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

PORTARIA n.º 002/2009, de 15 de janeiro de 2009.

PORTARIA n.º 002/2009, de 15 de janeiro de 2009.



O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido em denúncia apresentada a este ofício em face do MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n.º 88.775.390/0001-12, com sede na Avenida General Osório, 533, Cruz Alta/RS, CEP 98.005-150, que noticia o não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual para os trabalhadores do Núcleo de Iluminação Pública, a não disponibilização de instrumentos de trabalho suficientemente seguros para o serviço na rede elétrica e a inexistência de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes no âmbito da Prefeitura Municipal de Cruz Alta;


considerando que os fatos descritos na peça de informação implicam, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts. 7º, XXII, combinado com o 39, § 3.º; 225, caput; e 200, VIII, da Constituição Federal.


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra o MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.º 88.775.390/0001-12, com sede na Avenida General Osório, 533, Cruz Alta/RS, CEP 98.005-150, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III – Determinar a instauração do ICP com numeração correspondente à ordem dos procedimentos investigatórios registrados neste Ofício, procedendo-se à juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;


IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;


V – Determinar a expedição de ofício requisitório ao Município de Cruz Alta/RS, com os alertas de estilo, bem como com aquele constante do art. 8.º, § 2.º da Lei Complementar n.º 75/93, para que remeta, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, CÓPIA INTEGRAL da sindicância instaurada pela Portaria 1096/08.





Itaboray Bocchi da Silva

PROCURADOR DO TRABALHO





PORTARIA n.º 005/2009, de 16 de janeiro de 2009.

PORTARIA n.º 005/2009, de 16 de janeiro de 2009.



O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido em procedimento preparatório instaurado a partir de documentos recebidos do Ofício de Alta Floresta, Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, em face de USINAS STOLLMEIER LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.841.046/0001-33, com sede na Rua Bento Gonçalves, 500, Panambi-RS, que noticia irregularidades atinentes à fabricação de máquinas e equipamentos sem os dispositivos de segurança necessários;


considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os art. 7º, inc. XXII, da Constituição Federal, a Convenção n.º 119 da Organização Internacional do Trabalho e os arts. 157, inc. I a III, e 184 da Consolidação das Leis do Trabalho;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra USINAS STOLLMEIER LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.841.046/0001-33, com sede na Rua Bento Gonçalves, 500, Panambi-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz , servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III - Determinar a conversão do PPICP n.º 080/2008, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;


IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.





Itaboray Bocchi da Silva

PROCURADOR DO TRABALHO





PORTARIA n.º 004/2009, de 16 de janeiro de 2009.

PORTARIA n.º 004/2009, de 16 de janeiro de 2009.



O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido em procedimento preparatório instaurado a partir de documentos recebidos da Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Ijuí-RS, em face de SELETA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.367.101/0001-93, com sede na Rodovia BR 158, KM 154, Distrito Industrial, Panambi-RS – 98.280-000, que noticia irregularidades atinentes ao registro de empregados e ao controle da jornada de trabalho;


considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os art. 7º, inc. XVI, da Constituição Federal, e os arts. 9.º, 41, 58/59 e 74, §2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra SELETA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.367.101/0001-93, com sede na Rodovia BR 158, KM 154, Distrito Industrial, Panambi-RS – 98.280-000, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz , servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III - Determinar a conversão do PPICP n.º 079/2008, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;


IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.





Itaboray Bocchi da Silva

PROCURADOR DO TRABALHO





PORTARIA n.º 006/2009, de 16 de janeiro de 2009.


PORTARIA n.º 006/2009, de 16 de janeiro de 2009.



O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido em procedimento preparatório instaurado a partir de documentos extraídos dos processos judiciais n.ºs 00066-2007-601-04-00-8 e 00073-2007-601-04-00-0, em face de MARMORARIA NOVA ERA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 74.108.093/0001-09, com sede na Rua Pernambuco, 848, Bairro Assis Brasil, Ijuí-RS, GRACIELA MARIA COPPETTI, brasileira, solteira, auxiliar de escritório, RG 3035026751, CPF 462.182.460-00, residente e domiciliada na Avenida Pinheiro Machado, 678, apto. 302, Ijuí (RS), e GRACIETE LUCIANA COPPETTI, brasileira, solteira, vendedora, RG 50518778212, CPF 661.921.290-53, residente e domiciliada na Rua Irmãos Gresseler, s/n, Ijuí-RS, que noticia irregularidades atinentes a ocorrência de lide simulada;


considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts. 1.º, inc. IV, art. 7º e incisos, da Constituição Federal, e o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra MARMORARIA NOVA ERA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 74.108.093/0001-09, com sede na Rua Pernambuco, 848, Bairro Assis Brasil, Ijuí-RS, GRACIELA MARIA COPPETTI, brasileira, solteira, auxiliar de escritório, RG 3035026751, CPF 462.182.460-00, residente e domiciliada na Avenida Pinheiro Machado, 678, apto. 302, Ijuí (RS), e GRACIETE LUCIANA COPPETTI, brasileira, solteira, vendedora, RG 50518778212, CPF 661.921.290-53, residente e domiciliada na Rua Irmãos Gresseler, s/n, Ijuí-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz , servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III - Determinar a conversão do PPICP n.º 082/2008, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;


IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.





Itaboray Bocchi da Silva

PROCURADOR DO TRABALHO





PORTARIA n.º 003/2009, de 15 de janeiro de 2009.

PORTARIA n.º 003/2009, de 15 de janeiro de 2009.



O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido em procedimento preparatório instaurado a partir de documentos recebidos do Juízo da Vara do Trabalho de Santa Rosa, em face de supermercado e fruteira são luiz, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, 1800, Centro, Santo Ângelo (RS), que noticia irregularidade atinentes ao pagamento de horas extras, excesso de jornada de trabalho e não-concessão dos períodos de descanso;


considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os art. 7º, inc. XIII, XV e XVI, da Constituição Federal, e os arts. 58, 59, 66 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra supermercado e fruteira são luiz, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, 1800, Centro, Santo Ângelo (RS), tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz , servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III - Determinar a conversão do PPICP n.º 105/2008, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;


IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.





Rodrigo Maffei

PROCURADOR DO TRABALHO