quinta-feira, 26 de agosto de 2010

PORTARIA N.º 1.022, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

PORTARIA N.º 1.022, DE 25 DE AGOSTO DE 2010.

O Procurador do Trabalho Rodrigo Maffei, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000085.2010.04.003/6, instaurado em face de WIDITEC – ALTA TECNOLOGIA AGROINDUSTRIAL, pessoa jurídica de Direito Privado, estabelecida na Rua General Osório, 1152, Panambi-RS, tendo em vista denúncia recebida pela Promotoria de Justiça de Panambi e encaminhada a esta Procuradoria do Trabalho, onde se noticia que a aludida empresa não fornece vale-transporte a seus trabalhadores, interfere de modo indevido no processo eleitoral dos membros da CIPA, submete seus trabalhadores a esforços físicos excessivos, bem como exige a prestação de trabalho em local que não possui ventilação natural ou artificial que preencha as condições de conforto térmico. Além disso, há nos autos relato de fatos que podem indicar a ocorrência, em tese, de abuso do poder diretivo do empregador e, ainda, assédio moral no local de trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;

RESOLVE:

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000085.2010.04.003/6;

III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.


RODRIGO MAFFEI
Procurador do Trabalho

PORTARIA n.º 1004/2010, de 23 de agosto de 2010.

PORTARIA n.º 1004/2010, de 23 de agosto de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º,
inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º,
§ 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido no ofício encaminhado a esta
Unidade Ministerial pela sede desta Procuradoria Regional da 4ª
Região, em face da ESTAÇÃO RODOVIÁRIA DE IJUÍ LTDA., pessoa jurídica
de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.724.659/0001-83, com
sede na Rua José Bonifácio, nº 77, Ijuí/RS, o qual informa que a
referida empresa estaria valendo-se de intermediação de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica, em tese,
afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts.
2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a iminência da expiração dos prazos
assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das
investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra a ESTAÇÃO
RODOVIÁRIA DE IJUÍ LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, com sede
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo (RS)
Rua Antunes Ribas n.º 1888 - Fone: (55) 3314 0091 – Fax: 3314 2140
Santo Ângelo (RS) – CEP 98803.230
e-mail: oficiostoangelo@prt4.mpt.gov.br
na Rua José Bonifácio, nº 77, Ijuí/RS, tendo por objeto a apuração dos
fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou
de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes,
prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção
dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das
medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo (RS)
Rua Antunes Ribas n.º 1888 - Fone: (55) 3314 0091 – Fax: 3314 2140
Santo Ângelo (RS) – CEP 98803.230
e-mail: oficiostoangelo@prt4.mpt.gov.br

PORTARIA n.º 1003/2010, de 23 de agosto de 2010.

PORTARIA n.º 1003/2010, de 23 de agosto de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º,
inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º,
§ 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido no ofício encaminhado a esta
Unidade Ministerial pela sede desta Procuradoria Regional da 4ª
Região, em face da VPE – VEÍSA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEÇAS E
EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado,
inscrita no CNPJ sob o n.º 03.060.727/0001-52, com sede na Rodovia BR
158, Km 323, nº 1000, loja 02, Santa Maria/RS, o qual informa que a
referida empresa estaria valendo-se de intermediação de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica, em tese,
afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts.
2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a iminência da expiração dos prazos
assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das
investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo (RS)
Rua Antunes Ribas n.º 1888 - Fone: (55) 3314 0091 – Fax: 3314 2140
Santo Ângelo (RS) – CEP 98803.230
e-mail: oficiostoangelo@prt4.mpt.gov.br
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra a VPE – VEÍSA
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PEÇAS E EQUIPAMENTOS AUTOMOTIVOS LTDA., pessoa
jurídica de Direito Privado, com sede na Rodovia BR 158, Km 323, nº
1000, loja 02, Santa Maria/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos
em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de
elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes,
prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção
dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das
medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo (RS)
Rua Antunes Ribas n.º 1888 - Fone: (55) 3314 0091 – Fax: 3314 2140
Santo Ângelo (RS) – CEP 98803.230
e-mail: oficiostoangelo@prt4.mpt.gov.br

PORTARIA n.º 1001/2010, de 23 de agosto de 2010.

PORTARIA n.º 1001/2010, de 23 de agosto de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º,
inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º,
§ 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido no ofício encaminhado a esta
Unidade Ministerial pela sede desta Procuradoria Regional da 4ª
Região, em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO DE IJUÍ,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
87.019.584/0010-16, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 345, sala 76
e 78, centro, Ijuí/RS, o qual informa que a referida autarquia estaria
valendo-se de intermediação de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica, em tese,
afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts.
2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a iminência da expiração dos prazos
assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das
investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo (RS)
Rua Antunes Ribas n.º 1888 - Fone: (55) 3314 0091 – Fax: 3314 2140
Santo Ângelo (RS) – CEP 98803.230
e-mail: oficiostoangelo@prt4.mpt.gov.br
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra a ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO DE IJUÍ, pessoa jurídica de direito
privado, com sede na Rua Sete de Setembro, nº 345, sala 76 e 78,
centro, Ijuí/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua
extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a
propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias,
inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e
agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos
interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das
medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo (RS)
Rua Antunes Ribas n.º 1888 - Fone: (55) 3314 0091 – Fax: 3314 2140
Santo Ângelo (RS) – CEP 98803.230
e-mail: oficiostoangelo@prt4.mpt.gov.br

terça-feira, 24 de agosto de 2010

PORTARIA N.º 1.016, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.

PORTARIA N.º 1.016, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.

O Procurador do Trabalho Rodrigo Maffei, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000009.2010.04.003/7, instaurado em face de FUNDAÇÃO L'HERMITAGE – COLÉGIO CRISTO REI, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.444.385/0007-34, estabelecida na Rua Arnoldo Schneider, 1095, Horizontina-RS, tendo em vista denúncia formulada pelo Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - SINPRO/RS, onde se noticia que a aludida empresa desrespeita regras referente à saúde do trabalhador, notadamente por não estar submetendo os professores a exames periódicos específicos, bem como por não adotar medidas para redução ou eliminação dos riscos inerentes ao trabalho, em especial os de natureza ergonômica, providências estas a que está obrigada por lei (PCMSO – NR 07, PPRA – NR 09, Ergonomia– NR 17);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;

RESOLVE:

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000009.2010.04.003/7;

III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.



RODRIGO MAFFEI
Procurador do Trabalho

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

PORTARIA n.º 836/2010, de 22 de julho de 2010.

PORTARIA n.º 836/2010, de 22 de julho de 2010.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

considerando o contido nos autos do PP 000064.2010.04.003/2, em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, CULTURAL, INDUSTRIAL, SERVIÇOS E AGROPECUÁRIA DE SANTO ÂNGELO – DEPARTAMENTO DE ESTÁGIO/DEPE, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 88.745.765/0001-00, com sede na Avenida Venâncio Aires, 1615, Santo Ângelo-RS, em que há notícia de que a investigada não estaria cumprindo as determinações legais concernentes aos agentes de integração previstas na Lei 11.788/2008 nos estágio por ela intermediados, bem como de que estaria efetuando descontos nos valores a serem repassados aos estagiários;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);

considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;

considerando a necessidade de realização de medidas investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;

RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, CULTURAL, INDUSTRIAL, SERVIÇOS E AGROPECUÁRIA DE SANTO ÂNGELO – DEPARTAMENTO DE ESTÁGIO/DEPE, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 88.745.765/0001-00, com sede na Avenida Venâncio Aires, 1615, Santo Ângelo-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;

III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;

IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.




Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

PORTARIA n.º 950/2010, de 08 de julho de 2010.

PORTARIA n.º 950/2010, de 08 de julho de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º,
inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º,
§ 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000265.2009.04.003/8, em face do MUNICÍPIO DE TRÊS PASSOS, pessoa
jurídica de direito público, com sede na Avenida Santos Dumont, 75,
Três Passos-RS, em que há notícia de que o investigado “planeja
distribuir caixas de engraxates para meninos trabalharem nas ruas e
praças da localidade”, bem como que estaria cogitando a implantação de
programa socioeducativo para crianças e adolescentes;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º
do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da MUNICÍPIO DE
TRÊS PASSOS, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida
Santos Dumont, 75, Três Passos-RS, tendo por objeto a apuração dos
fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou
de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes,
prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção
dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das
medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO

terça-feira, 17 de agosto de 2010

PORTARIA N.º 910, DE 12 DE AGOSTO DE 2010.

PORTARIA N.º 910, DE 12 DE AGOSTO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das
atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos.
129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e
84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº
7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000028.2010.04.003/9,
instaurado em face de SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE SANTA
ROSA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
90.863.796/0001-07, estabelecida na Avenida Tuparendi, 295, sala 303,
Santa Rosa-RS, tendo em vista denúncia formulada pelo Conselho Regional
dos Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul – CORE/R, onde há
notícia de que a aludida entidade sindical não está legalmente
registrada, bem como que seus dirigentes não preenchem os requisitos
legais para o desempenho de suas funções;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre
que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos
trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93),
promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a
defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar
nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o
objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos
fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de
elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos
interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a
juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento
Preparatório n.º 000028.2010.04.003/9;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de
avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no
Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

PORTARIA n.º 533/2010, de 27 de maio de 2010.

PORTARIA n.º 533/2010, de 27 de maio de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar
n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em promoção originária desta Unidade
Ministerial em face dos principais municípios localizados na sua área de atuação, da
qual depreende-se que o MUNICÍPIO DE CERRO LARGO, pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNPJ sob o n.º 87.612.990/0001-05, com sede na Rua Coronel
Jorge Frantz, n.º 675, em Cerro Largo/RS, estaria contratando agentes comunitários
de saúde por intermédio de uma associação de direito privado, bem como contratando
agentes de combate às endemias mediante vínculo temporário, havendo indíciops de
ausência de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de não-fornecimento de
Equipamentos de Proteção Individual no que tange aos referidos profissionais;
considerando que as práticas descritas, se constatadas, implicam, em
tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 7.º, XXIII, e
37, IX, da Constituição Federal; aos arts. 2.º, 3.º, 9.º e 166 da Consolidação das Leis
do Trabalho; aos arts. 2.º e 16 da Lei n.º 11.350/2006; bem como às disposições
contidas nas Normas Regulamentadoras n.ºs 06 e 09, da Portaria n.º 3.214/78, do
Ministério do Trabalho e Emprego; além de contrariarem o entendimento vertido na
Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional
promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis,
para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II,
da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça
do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º
75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º
da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da
lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do MUNICÍPIO DE CERRO
LARGO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º
87.612.990/0001-05, com sede na Rua Coronel Jorge Frantz, n.º 675, em Cerro
Largo/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de
soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que
se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes,
prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses
que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público
do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em
quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e
no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema
pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes
em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente
cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO

sexta-feira, 6 de agosto de 2010

PORTARIA n.º 538/2010, de 27 de maio de 2010.

PORTARIA n.º 538/2010, de 27 de maio de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar
n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em promoção originária desta Unidade
Ministerial em face dos principais municípios localizados na sua área de atuação, da
qual depreende-se que o MUNICÍPIO DE PANAMBI, pessoa jurídica de direito público
com sede na Avenida Konrad Adenauer, n.º 1870, em Panambi/RS, não contaria com
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais no que tange às atividades de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, bem como não estaria
fornecendo Equipamentos de Proteção Individual no que tange aos referidos
profissionais;
considerando que as práticas descritas, se constatadas, implicam, em
tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 7.º, XXIII, da
Constituição Federal; ao art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho; bem como às
disposições contidas nas Normas Regulamentadoras n.ºs 06 e 09, da Portaria n.º
3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional
promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis,
para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II,
da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça
do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º
75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º
da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da
lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do MUNICÍPIO DE
PANAMBI, pessoa jurídica de direito público com sede na Avenida Konrad Adenauer,
n.º 1870, em Panambi/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua
extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura
das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de
seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à
proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público
do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em
quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e
no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema
pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes
em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente
cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

PORTARIA n.º 810/2010, de 16 de julho de 2010.

PORTARIA n.º 810/2010, de 16 de julho de 2010.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

considerando o contido nos autos do PP 000211.2009.04.003/6, em face da ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE DE IJUÍ, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 90.730.508/0001-38, com sede na Avenida David José Martins, n.º 152, Ijuí/RS, onde há indícios de coação do empregador em relação aos empregados, para que estes se manifestassem em sentido contrário à ação judicial movida pelo sindicato representante da respectiva categoria;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);

considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;

considerando a necessidade de realização de medidas investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;

RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE DE IJUÍ, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 90.730.508/0001-38, com sede na Avenida David José Martins, n.º 152, Ijuí/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;

III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;

IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.




Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO

terça-feira, 3 de agosto de 2010

PORTARIA n.º 859/2010, de 30 de julho de 2010.

PORTARIA n.º 859/2010, de 30 de julho de 2010.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

considerando o contido no Ofício Circular CONAP/CN n.º 23/2009, instaurou-se, no âmbito desta Unidade Ministerial, promoção originária em face dos municípios localizados na sua área de atuação, a fim de serem adotadas medidas investigatórias no tocante à verificação da regularidade das eventuais contratações de entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público ou como Organizações Sociais (OS), pelo que se entendeu necessário o aprofundamento das investigações no tocante aos convênios firmados pelo Município de Cândido Godói com a ASSOCIAÇÃO DO FÓRUM AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CÂNDIDO GODÓI, a fim de verificar se esta realiza intermediação de mão-de-obra em prol do referido ente público, bem como se desvirtua suas finalidades sociais ou legais;

considerando que, uma vez constatada, no contexto fático descrito, alguma das irregularidades apontadas, haverá a violação, em tese, de disposições legais, em especial dos arts. 2.º, 3.º e 9.º da Consolidação das Leis do Trabalho; bem como da Lei n.º 9.790/98; além de afronta ao entendimento vertido na Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);

considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;

considerando a necessidade de realização de medidas investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;



RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da ASSOCIAÇÃO DO FÓRUM AÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CÂNDIDO GODÓI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 05.0632.057/0001-27, com sede na Avenida Redenção, n.º 434, em Cândido Godói/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;

III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;

IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.





Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO