quinta-feira, 26 de novembro de 2009
PORTARIA N.º 54, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 082/2009, instaurado em face de ALIBEM COMERCIAL DA ALIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.941.052.0003-12, com sede na Rua Tiradentes, n.º 1605, Centro, Santo Ângelo/RS, que noticia a ocorrência de acidente de trabalho com máquina serra-fita em decorrência da não-observância de disposições contidas nas Normas Regulamentares de n.º 12 e n.º 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, em afronta a direitos dos trabalhadores previstos no inc. XXII do art. 7.º da CF, bem como no art. 157, I, da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 082/2009;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quarta-feira, 11 de novembro de 2009
PORTARIA n.º 052/2009, de 09 de novembro de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em denúncia em face da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE IJUÍ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.740.986/0001-29, com sede na Rua Albino Brendler, 864, Ijuí/RS, a qual noticia irregularidades trabalhistas em tese perpetradas na realização da Feira de Exposições ExpoIjuí/Fenadi, atinentes à contratação de trabalhadores sem a assinatura da CTPS, à submissão dos obreiros a extensa jornada sem o pagamento de horas extras, bem como à não-concessão de vale-transporte a eles;
considerando que as práticas descritas na referida denúncia implicam, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 7º, incs. XIII e XXII, da Constituição Federal; aos arts. 29, 41, 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho; bem como à Lei n.º 7.418/85;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a necessidade de realização de medidas investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE IJUÍ, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 90.740.986/0001-29, com sede na Rua Albino Brendler, 864, Ijuí/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
terça-feira, 10 de novembro de 2009
PORTARIA N.º 53, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000064.2009.04.003/0, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS/RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.º 89.708.051/0001-86, estabelecido na Rua Rubert, 900, que noticia a ocorrência de irregularidades atinentes à terceirização ilícita de mão-de obra;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º PP 000064.2009.04.003/0;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
PORTARIA N.º 51, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PPICP 093/2008, em face de SANTOS & TORMES LTDA. (NOVO SUPER PEDROZO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita na CNPJ sob o n.º 02.511.895/0001-54, estabelecida na Rua Rodolfo Rogowski, 168, Santo Ângelo-RS; DANIEL DALAGO BARBOSA, empresário, inscrito no CNPJ sob o n.º 08.936.701/0001-49, estabelecido na Rua Carlos Gomes, 116, Santo Ângelo-RS; ILZA MARIA P. DE OLIVEIRA TORMES, empresária, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.553.240/0001-13, estabelecida na Rua 15 de Novembro, 3246, Sala 01, Centro, Santo Ângelo-RS; JOSÉ C. PEDROZO DE OLIVEIRA ME, empresário, estabelecido na Rua Rodolfo Rogowski, 178, Santo Ângelo-RS; que noticia a ocorrência de irregularidades atinentes ao fornecimento de EPI's, assédio moral, sucessão de empregadores, atraso no pagamento dos salários, gratificação natalina, recolhimento do FGTS, rescisão contratual, retenção de CTPS, descanso semanal, excesso de jornada, não-pagamento de horas-extras e ao controle de jornada;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 093/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
PORTARIA N.º 50, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 071/2009, em face de mms COMÉRCIO DE PNEUS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita na CNPJ sob o n.º 01.684.365/0001-45, estabelecida na Avenida Coronel Dico, 588, Sala A, Ijuí-RS, que noticia a ocorrência de colusão;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 071/2009;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
PORTARIA n.º 049/2009, de 29 de outubro de 2009
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido nos autos de infração lavrados pela fiscalização trabalhista em face de vários estabelecimentos da COOPERATIVA MISTA SÃO LUIZ LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 98.338.072/0001-48, com sede na Rua Júlio Leopoldo Rauber, 162, Santa Rosa/RS, que noticiam irregularidades atinentes ao não-pagamento da integralidade dos salários até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido, à não-concessão de quinze minutos de intervalo para os empregados que trabalham entre quatro e seis horas por dia, à não-concessão do repouso semanal de 24 horas consecutivas, bem como aos errôneos enquadramento sindical e aplicação de convenção coletiva com relação a trabalhadores em estabelecimentos de distintos ramos econômicos;
considerando que as práticas descritas no procedimento referido implicam, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial o art. 7º, incs. X e XV, da Constituição Federal, bem como os arts. 67, 71, § 1.º, 459, § 1.º, 511, 581 e 611, da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de COOPERATIVA MISTA SÃO LUIZ LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 98.338.072/0001-48, com sede na Rua Júlio Leopoldo Rauber, 162, Santa Rosa/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
terça-feira, 27 de outubro de 2009
PORTARIA N.º 48, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 034/2009, em face de AHLERT & RODRIGUES COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANGEIROS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Benjamin Barrichelo, esquina com a Rua Barão do Rio Branco, Ijuí-RS, que noticia a ocorrência de trabalho proibido em razão da idade, excesso de jornada e falta de registro do contrato de trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 034/2009;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS;
IV – Determinar a juntada das cópias das atas de audiência judicial encartadas à contracapa;
V – Determinar a notificação da investigada para que compareça nesta Procuradoria em audiência administrativa a se realizar no dia 05/11/2009, às 11 horas.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
PORTARIA N.º 47, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 091/2009, em face de COOPERVENDA - COOPERATIVA AGRÍCOLA E DE SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.387.971/0001-36, com sede na Rua Mérito, 84, Centro, Ibirubá-RS, que noticia intermediação irregular de mão-de-obra, com indícios de contratação de empregados como pretensos prestadores de serviços autônomos, em fraude à legislação trabalhista;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 091/2009;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quinta-feira, 17 de setembro de 2009
PORTARIA N.º 45, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 075/2009, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO GAÚCHO – SICREDI PLANALTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 88.038.260/0001-05, com sede na Avenida General Câmara, 678, Cruz Alta-RS, que noticia a ocorrência de irregularidades na concessão de estágios;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 075/2009;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
PORTARIA n.º 046/2009, de 16 de setembro de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em decisão judicial encaminhada a esta Unidade Ministerial pela Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS, proferida em face de Rio Grande Energia S/A e Procel Projetos e Construções Elétricas Ltda., em que se dá conta da existência de excesso de jornada, de péssimas condições do meio ambiente de trabalho e do não-pagamento de verbas trabalhistas como horas-extras, horas de sobreaviso e adicional noturno; bem como o contido em Relatório de Análise de Acidente do Trabalho lavrado pela fiscalização trabalhista, que informa: a ocorrência de acidente de trabalho fatal por eletroplessão em decorrência de falha no diagnóstico da situação/origens de panes ou defeitos, de falta de aterramento elétrico, e de intervenção em condições ergonomicamente inadequadas; assim como a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho somente após a ação fiscal;
considerando o contido em parecer técnico confeccionado por perito médico desta Procuradoria Regional do Trabalho da 4.ª Região, o qual aponta ausência de relatório anual no PCMSO da empresa Procel Projetos e Construções Elétricas Ltda., bem como omissão no PPRA no tocante ao risco ergonômico;
considerando que as práticas descritas no procedimento referido implicam, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts. 7º, XIII, XVI e XXII, e 225, da Constituição Federal, o art. 157, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 22 da Lei n.º 8.213/91, bem como o disposto nas NRs 07, 09, 10 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de PROCEL PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 89.879.142/0001-84, com sede na Rua Tenente Jung, 869, Centro, Santo Cristo/RS, visando à apuração dos fatos em toda a sua extensão e à busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, com o escopo da defesa da ordem jurídica e da proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe, tendo o referido expediente por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 076/2008, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, os seguintes atributos: “1. CODEMAT: 1.5. EPI – Equipamentos de Proteção Individual (NR 06); 1.7. PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 07); 1.9. PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 09); 1.10. Instalações e Serviços em Eletricidade (NR 10); 1.23 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho (NR 24); 1.29. Acidente de Trabalho. 1.29.2. Com morte (para fins estatísticos). 1.29.3. CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho; 1.35. Meio ambiente do trabalho degradante. 8. OUTROS TEMAS: 8.23.Jornada de Trabalho: 8.23.3. Horas excedentes: 8.23.3.2. Horas extras: 8.23.3.2.1. Prorrogação. 8.23.4. Hora noturna: 8.23.4.1. Adicional noturno”; ;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
VELOIR DIRCEU FÜRST
PROCURADOR DO TRABALHO
terça-feira, 15 de setembro de 2009
PORTARIA n.º 044/2009, de 09 de setembro de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido no procedimento preparatório PPICP 006/2009, instaurado a partir do envio a esta Procuradoria, pela Vara do Trabalho de Ijuí/RS, da Reclamatória Trabalhista n.º 00013-2009-601-04-00-9, ajuizada em face da empresa MÁRIO HAMLET RICCETO SEMENZA & CIA LTDA., CNPJ 09.563.186/0001-61, estabelecida na Rua João Haas, 443, Augusto Pestana/RS, em que se dá conta de irregularidades referentes ao trabalho de menor de dezoito anos em condições insalubres, ao não-fornecimento de equipamentos de proteção individual, à submissão a jornada excessiva, à não-concessão de descanso semanal remunerada, bem como ao não-pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante;
considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 7.º, I, XV, XXII e XXXIII, e 227, da Constituição Federal, arts. 61, 67, 166, 405, I e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 1.º da Lei n.º 605/49, bem como nos arts. 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da empresa MÁRIO HAMLET RICCETO SEMENZA & CIA LTDA., CNPJ 09.563.186/0001-61, estabelecida na Rua João Haas, 443, Augusto Pestana/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queirós, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III - Determinar a conversão do PPICP n.º 006/2009, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;
IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
VELOIR DIRCEU FÜRST
PROCURADOR DO TRABALHO
PORTARIA N.º 37, DE 12 DE AGOSTO DE 2009.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 015/2009, em face de FELMAR PAVIMENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA-ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.782.752/0001-14, e MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.º 89.708.051/0001-86, que noticia a ocorrência de irregularidades trabalhistas no que diz respeito à saude e à segurança dos trabalhadores, bem como a ausência de registro empregatício dos mesmos.
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 015/2009;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quarta-feira, 9 de setembro de 2009
PORTARIA N.º 43, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2009.
PORTARIA N.º 43, DE 1.º DE SETEMBRO DE 2009.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 1403/2008, em face de SLC agrícola s.a., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 89.096.457/0001-55, com sede na Rua Bernardes Pires, 128, 4.º andar, Porto Alegre-RS, que noticia a ocorrência de aliciamento de trabalhadores no Município de Guarani das Missões, como se estagiários fossem;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 1403/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
terça-feira, 8 de setembro de 2009
PORTARIA n.º 038/2009, de 21 de agosto de 2009.
PORTARIA n.º 038/2009, de 21 de agosto de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em procedimento preparatório instaurado a partir de documentos acostados aos autos do PPICP 358/2008, desta Procuradoria do Trabalho, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IJUÍ, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 90.739.517/0001-90, com sede na Rua Dr. Pestana, 351, Ijuí/RS, noticiando irregularidades referentes a instrumentos coletivos que preveem desconto a título de contribuição assistencial inclusive no que concerne aos trabalhadores não-filiados ao mencionado ente sindical;
considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 5.º, XX, 7.º, X, e 8.º, IV e V, da Constituição Federal, e arts. 462, 545 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE IJUÍ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.739.517/0001-90, com sede na Rua Dr. Pestana, 351, Ijuí/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III - Determinar a conversão do PPICP n.º 043/2009, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;
IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
PORTARIA n.º 042/2009, de 31 de agosto de 2009.
PORTARIA n.º 042/2009, de 31 de agosto de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em denúncia encaminhada à sede desta Procuradoria Regional do Trabalho da 4.ª Região em face de JOsCIL EQUIPAMENTOS PARA CEREAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Hebert Schmidt, 29, em Condor/RS, que noticia irregularidades atinentes à ausência de exaustor na sala de pintura e de laudo na sala de compressores da empresa, inexistência de PPRPS, inexistência e/ou falsificação do treinamento admissional, exposição dos trabalhadores a aerodispersóides além do limite tolerado, existência de lesões por queda, além do não-fornecimento de alimentação, da exposição dos funcionários a animais peçonhentos e do fornecimento de alojamento em más condições nas obras externas da empresa;
considerando que as práticas descritas no procedimento referido implicam, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts. 7º, XXII, e 225, da Constituição Federal, e o art. 157, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o disposto nas NRs 07, 09, 13, 18 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de JOCIL EQUIPAMENTOS PARA CEREAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Hebert Schmidt, 29, em Condor/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
PORTARIA N.º 40, DE 31 DE AGOSTO DE 2009.
PORTARIA N.º 40, DE 31 DE AGOSTO DE 2009.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 053/2009, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE SANTA ROSA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 89.391.775/0001-49, que noticia a ocorrência de irregularidades trabalhistas na celebração de instrumentos normativos coletivos que preveem a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não-sindicalizados;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 053/2009;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quarta-feira, 2 de setembro de 2009
PORTARIA n.º 039/2009, de 21 de agosto de 2009.
PORTARIA n.º 039/2009, de 21 de agosto de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em procedimento preparatório instaurado a partir de documentos acostados aos autos do PPICP 358/2008, desta Procuradoria do Trabalho, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE HORIZONTINA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 88.736.095/0001-57, com sede na Rua São Cristóvão, 1331, Horizontina/RS, noticiando irregularidades referentes a instrumentos coletivos que preveem desconto a título de contribuição assistencial inclusive no que concerne aos trabalhadores não-filiados ao mencionado ente sindical;
considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 5.º, XX, 7.º, X, e 8.º, IV e V, da Constituição Federal, e arts. 462, 545 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE HORIZONTINA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 88.736.095/0001-57, com sede na Rua São Cristóvão, 1331, Horizontina/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III - Determinar a conversão do PP n.º 044/2009, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;
IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
terça-feira, 18 de agosto de 2009
PORTARIA N.º 36, DE 31 DE JULHO DE 2009.
O Procurador do Trabalho Rodrigo Maffei, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da Repúlica de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do IC 223/2009, em face de CFC Alvorada, que noticia a ocorrência de irregularidades trabalhistas relativas ao excesso na jornada de trabalho, bem como ao não-pagamento do adicional de hora extra;
considerando que, conforme resposta ao Ofício n.º 309/2009 remetido por esta Procuradoria, bem como diante dos documentos apresentados e do extrato de consulta ao CNPJ obtido no sítio da Receita Federal na internet que segue em anexo, a investigada ostenta a razão social de P.S.W. CURSOS LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.631.569/0001-18, com sede na Rua Santos Dumont, n.º 468, em Santa Rosa/RS;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I – Aditar a Portaria CODIN n.º 124, de 05 de fevereiro de 2009, a fim de alterar o cadastro referente à identificação do investigado para P.S.W. Cursos Ltda., CNPJ n.º 01.631.569/0001-18, com sede na Rua Santos Dumont, n.º 468, Santa Rosa/RS;
II – Determinar a juntada do extrato de consulta ao CNPJ obtido pelo sítio da Receita Federal na internet e que segue em anexo;
IIII – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
RODRIGO MAFFEI
Procurador do Trabalho