quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

PORTARIA n.º 0062/2010, de 20 de janeiro de 2010.

PORTARIA n.º 0062/2010, de 20 de janeiro de 2010.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

considerando o contido no procedimento preparatório PP 000141.2009.04.003/0, em trâmite em face da empresa KEPLER WEBER INDUSTRIAL SA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 87.288.940/0001-06, com sede na Avenida Kepler Júnior, n° 1500, em Panambi/RS, tendo sido instaurado a partir de denúncia encaminhada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias, Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Panambi e Condor (RS), a qual noticia que a referida empresa negocia as folhas de pagamento de seus trabalhadores com o Banco Santander, em prejuízo destes.

considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 7.º, X da Constituição Federal e ao art. 464, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);

considerando a iminência da expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;

considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;



RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de KEPLER WEBER INDUSTRIAL SA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 87.288.940/0001-06, com sede na Avenida Kepler Júnior, n° 1500, em Panambi/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;

III - Determinar a conversão do PP 000141.2009.04.003/0, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;

IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;

V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.




Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO

sexta-feira, 15 de janeiro de 2010

PORTARIA n.º 001/2010, de 12 de janeiro de 2010.

PORTARIA n.º 001/2010, de 12 de janeiro de 2010.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

considerando o contido em denúncia em face da SAUR EQUIPAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.253.095/0001-73, com sede no acesso à BR 285, Km 01, Panambi/RS, a qual noticia que a referida empresa teria instituído banco de horas a seus empregados sem qualquer negociação com o Sindicato, e teria vendido as folhas de pagamento dos mesmos ao Banco Banrisul, em prejuízo ao direito de escolha com relação às instituições financeiras pelas quais desejariam ser pagos. Além disso, a denúncia menciona que os médicos responsáveis pelos exames, independentemente da condição de saúde dos empregados, declaram a aptidão destes para o trabalho nos prontuários demissionais, e que são os mesmos médicos ou clínica da qual participam que promovem posteriormente exames admissionais, restringindo o acesso dos demitidos a postos de trabalho.

considerando que as práticas descritas na referida denúncia implicam, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 7º, incs. X, XIII e XXII, 8°, V, e 225 da Constituição Federal; aos arts. 59, caput e § 2°, 61, 462, 464, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);

considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;

considerando a necessidade de realização de medidas investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;

RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da SAUR EQUIPAMENTOS S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 92.253.095/0001-73, com sede no acesso à BR 285, Km 01, Panambi/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;

III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;

V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.




Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

PORTARIA N.º 55, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

PORTARIA N.º 55, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009.

O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 130/2009, instaurado em face de COOPERATIVA DE VIGIA, ZELADORIA E GUARDA DE IJUÍ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 08.428.907/0001-68, com sede na Rua Doze de Outubro, n.º 564, Centro, Ijuí/RS, que noticia intermediação irregular de mão-de-obra, com a formação de cooperativa de trabalhadores que não congregam profissionais de natureza autônoma ou eventual, em fraude à legislação trabalhista;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;

RESOLVE:

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 130/2009;

III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.



VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho