PORTARIA N.º 54, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 082/2009, instaurado em face de ALIBEM COMERCIAL DA ALIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.941.052.0003-12, com sede na Rua Tiradentes, n.º 1605, Centro, Santo Ângelo/RS, que noticia a ocorrência de acidente de trabalho com máquina serra-fita em decorrência da não-observância de disposições contidas nas Normas Regulamentares de n.º 12 e n.º 17 do Ministério do Trabalho e Emprego, em afronta a direitos dos trabalhadores previstos no inc. XXII do art. 7.º da CF, bem como no art. 157, I, da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 082/2009;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
quarta-feira, 11 de novembro de 2009
PORTARIA n.º 052/2009, de 09 de novembro de 2009.
PORTARIA n.º 052/2009, de 09 de novembro de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em denúncia em face da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE IJUÍ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.740.986/0001-29, com sede na Rua Albino Brendler, 864, Ijuí/RS, a qual noticia irregularidades trabalhistas em tese perpetradas na realização da Feira de Exposições ExpoIjuí/Fenadi, atinentes à contratação de trabalhadores sem a assinatura da CTPS, à submissão dos obreiros a extensa jornada sem o pagamento de horas extras, bem como à não-concessão de vale-transporte a eles;
considerando que as práticas descritas na referida denúncia implicam, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 7º, incs. XIII e XXII, da Constituição Federal; aos arts. 29, 41, 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho; bem como à Lei n.º 7.418/85;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a necessidade de realização de medidas investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE IJUÍ, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 90.740.986/0001-29, com sede na Rua Albino Brendler, 864, Ijuí/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em denúncia em face da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE IJUÍ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.740.986/0001-29, com sede na Rua Albino Brendler, 864, Ijuí/RS, a qual noticia irregularidades trabalhistas em tese perpetradas na realização da Feira de Exposições ExpoIjuí/Fenadi, atinentes à contratação de trabalhadores sem a assinatura da CTPS, à submissão dos obreiros a extensa jornada sem o pagamento de horas extras, bem como à não-concessão de vale-transporte a eles;
considerando que as práticas descritas na referida denúncia implicam, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 7º, incs. XIII e XXII, da Constituição Federal; aos arts. 29, 41, 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho; bem como à Lei n.º 7.418/85;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a necessidade de realização de medidas investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE IJUÍ, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 90.740.986/0001-29, com sede na Rua Albino Brendler, 864, Ijuí/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
terça-feira, 10 de novembro de 2009
PORTARIA N.º 53, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009.
PORTARIA N.º 53, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000064.2009.04.003/0, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS/RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.º 89.708.051/0001-86, estabelecido na Rua Rubert, 900, que noticia a ocorrência de irregularidades atinentes à terceirização ilícita de mão-de obra;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º PP 000064.2009.04.003/0;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000064.2009.04.003/0, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA DOS VALOS/RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o n.º 89.708.051/0001-86, estabelecido na Rua Rubert, 900, que noticia a ocorrência de irregularidades atinentes à terceirização ilícita de mão-de obra;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º PP 000064.2009.04.003/0;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
PORTARIA N.º 51, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009.
PORTARIA N.º 51, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PPICP 093/2008, em face de SANTOS & TORMES LTDA. (NOVO SUPER PEDROZO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita na CNPJ sob o n.º 02.511.895/0001-54, estabelecida na Rua Rodolfo Rogowski, 168, Santo Ângelo-RS; DANIEL DALAGO BARBOSA, empresário, inscrito no CNPJ sob o n.º 08.936.701/0001-49, estabelecido na Rua Carlos Gomes, 116, Santo Ângelo-RS; ILZA MARIA P. DE OLIVEIRA TORMES, empresária, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.553.240/0001-13, estabelecida na Rua 15 de Novembro, 3246, Sala 01, Centro, Santo Ângelo-RS; JOSÉ C. PEDROZO DE OLIVEIRA ME, empresário, estabelecido na Rua Rodolfo Rogowski, 178, Santo Ângelo-RS; que noticia a ocorrência de irregularidades atinentes ao fornecimento de EPI's, assédio moral, sucessão de empregadores, atraso no pagamento dos salários, gratificação natalina, recolhimento do FGTS, rescisão contratual, retenção de CTPS, descanso semanal, excesso de jornada, não-pagamento de horas-extras e ao controle de jornada;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 093/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PPICP 093/2008, em face de SANTOS & TORMES LTDA. (NOVO SUPER PEDROZO), pessoa jurídica de direito privado, inscrita na CNPJ sob o n.º 02.511.895/0001-54, estabelecida na Rua Rodolfo Rogowski, 168, Santo Ângelo-RS; DANIEL DALAGO BARBOSA, empresário, inscrito no CNPJ sob o n.º 08.936.701/0001-49, estabelecido na Rua Carlos Gomes, 116, Santo Ângelo-RS; ILZA MARIA P. DE OLIVEIRA TORMES, empresária, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.553.240/0001-13, estabelecida na Rua 15 de Novembro, 3246, Sala 01, Centro, Santo Ângelo-RS; JOSÉ C. PEDROZO DE OLIVEIRA ME, empresário, estabelecido na Rua Rodolfo Rogowski, 178, Santo Ângelo-RS; que noticia a ocorrência de irregularidades atinentes ao fornecimento de EPI's, assédio moral, sucessão de empregadores, atraso no pagamento dos salários, gratificação natalina, recolhimento do FGTS, rescisão contratual, retenção de CTPS, descanso semanal, excesso de jornada, não-pagamento de horas-extras e ao controle de jornada;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 093/2008;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
PORTARIA N.º 50, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009.
PORTARIA N.º 50, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2009.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 071/2009, em face de mms COMÉRCIO DE PNEUS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita na CNPJ sob o n.º 01.684.365/0001-45, estabelecida na Avenida Coronel Dico, 588, Sala A, Ijuí-RS, que noticia a ocorrência de colusão;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 071/2009;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 071/2009, em face de mms COMÉRCIO DE PNEUS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita na CNPJ sob o n.º 01.684.365/0001-45, estabelecida na Avenida Coronel Dico, 588, Sala A, Ijuí-RS, que noticia a ocorrência de colusão;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 071/2009;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
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