segunda-feira, 28 de junho de 2010

PORTARIA N.º669, DE 18 DE JUNHO DE 2010.

PORTARIA N.º669, DE 18 DE JUNHO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso
das atribuições legais e institucionais que lhe são
conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da
República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000012.2010.04.003/7, instaurado em face de INSTITUTO
EDUCACIONAL DOM BOSCO – ESCOLA DOM BOSCO – SANTA ROSA, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
95.817.037/0001-13, com sede na Rua Santa Rosa, 536, CEP
98900-000, Santa Rosa/RS, em virtude de representação
encaminhada pelo SINPRO-RS, onde se noticia que a aludida
empresa desrespeita regras referente à saúde do trabalhador,
notadamente por não estar submetendo os professores a exames
periódicos específicos, bem como por não adotar medidas para
redução ou eliminação dos riscos inerentes ao trabalho, em
especial os de natureza ergonômica, providências estas a que
está obrigada por lei (PCMSO – NR 07, PPRA – NR 09, Ergonomia
– NR 17);
considerando que a Constituição da República atribui
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função
institucional promover o inquérito civil público e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da
Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a
observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84,
inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação
civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa
de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III,
da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a
investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a
apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de
soluções administrativas ou de elementos para a propositura
das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à
defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao
Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO
CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o
Procedimento Preparatório n.º 000012.2010.04.003/7;
III – Determinar a publicação desta Portaria no
quadro de avisos e na página oficial da internet desta
Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
IV- Designa-se audiência com a investigada para o dia
04 de agosto de 2010, às 10h30min. Notifique-se.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

PORTARIA N.º668, DE 18 DE JUNHO DE 2010.

PORTARIA N.º668, DE 18 DE JUNHO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso
das atribuições legais e institucionais que lhe são
conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da
República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000026.2010.04.003/4, instaurado em face de ASSOCIAÇÃO DE
LITERATURA E BENEFICÊNCIA - COLÉGIO TERESA VERZERI, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
92.962.869/0004-88, com sede na Avenida Getúlio Vargas, 1694,
CEP 98801-570, Santo Ângelo/RS, em virtude de representação
encaminhada pelo SINPRO-RS, onde se noticia que a aludida
empresa desrespeita regras referente à saúde do trabalhador,
notadamente por não estar submetendo os professores a exames
periódicos específicos, bem como por não adotar medidas para
redução ou eliminação dos riscos inerentes ao trabalho, em
especial os de natureza ergonômica, providências estas a que
está obrigada por lei (PCMSO – NR 07, PPRA – NR 09, Ergonomia
– NR 17);
considerando que a Constituição da República atribui
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função
institucional promover o inquérito civil público e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da
Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a
observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84,
inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação
civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa
de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III,
da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a
investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a
apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de
soluções administrativas ou de elementos para a propositura
das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à
defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao
Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO
CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o
Procedimento Preparatório n.º 000026.2010.04.003/4;
III – Determinar a publicação desta Portaria no
quadro de avisos e na página oficial da internet desta
Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
IV- Designa-se audiência com a investigada para o dia
04 de agosto de 2010, às 11h. Notifique-se.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

PORTARIA N.º667, DE 18 DE JUNHO DE 2010.

PORTARIA N.º667, DE 18 DE JUNHO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso
das atribuições legais e institucionais que lhe são
conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da
República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000016.2010.04.003/6, instaurado em face de COMUNIDADE
EVANGÉLICA DE TRÊS PASSOS - COLÉGIO IPIRANGA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
98.111.354/0002-99, com sede na Rua Salgado Filho, 12, CEP
98600-000, Três Passos/RS, em virtude de representação
encaminhada pelo SINPRO-RS, onde se noticia que a aludida
empresa desrespeita regras referente à saúde do trabalhador,
notadamente por não estar submetendo os professores a exames
periódicos específicos, bem como por não adotar medidas para
redução ou eliminação dos riscos inerentes ao trabalho, em
especial os de natureza ergonômica, providências estas a que
está obrigada por lei (PCMSO – NR 07, PPRA – NR 09, Ergonomia
– NR 17);
considerando que a Constituição da República atribui
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função
institucional promover o inquérito civil público e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da
Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a
observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84,
inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação
civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa
de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III,
da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a
investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a
apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de
soluções administrativas ou de elementos para a propositura
das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à
defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao
Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO
CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o
Procedimento Preparatório n.º 000016.2010.04.003/6;
III – Determinar a publicação desta Portaria no
quadro de avisos e na página oficial da internet desta
Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
IV- Designa-se audiência com a investigada para o dia
05 de agosto de 2010, às 14h. Notifique-se.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

PORTARIA N.º662, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

PORTARIA N.º662, DE 17 DE JUNHO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso
das atribuições legais e institucionais que lhe são
conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da
República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000020.2010.04.003/0, instaurado em face de INS. SINODAL DE
A. E. C. – COLÉGIO EVANGÉLICO RUI BARBOSA- ISAEC, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
96.746.441/0018-54, com sede na Rua Leopoldo Vontobel, 600,
CEP 98870-000, Giruá/RS, em virtude de representação
encaminhada pelo SINPRO-RS, onde se noticia que a aludida
empresa desrespeita regras referente à saúde do trabalhador,
notadamente por não estar submetendo os professores a exames
periódicos específicos, bem como por não adotar medidas para
redução ou eliminação dos riscos inerentes ao trabalho, em
especial os de natureza ergonômica, providências estas a que
está obrigada por lei (PCMSO – NR 07, PPRA – NR 09, Ergonomia
– NR 17);
considerando que a Constituição da República atribui
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função
institucional promover o inquérito civil público e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da
Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a
observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84,
inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação
civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa
de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III,
da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a
investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a
apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de
soluções administrativas ou de elementos para a propositura
das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à
defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao
Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO
CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o
Procedimento Preparatório n.º 000020.2010.04.003/0;
III – Determinar a publicação desta Portaria no
quadro de avisos e na página oficial da internet desta
Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
IV- Designa-se audiência com a investigada para o dia
05 de agosto de 2010, às 14h30min. Notifique-se.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

PORTARIA N.º661, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

PORTARIA N.º661, DE 17 DE JUNHO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso
das atribuições legais e institucionais que lhe são
conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da
República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000022.2010.04.003/5, instaurado em face de COLÉGIO CENECISTA
SEPÉ TIARAJÚ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNPJ sob o n.º 33.621.384/0734-26, com sede na Avenida
Getúlio Vargas, 370, CEP 98801-570, Santo Ângelo/RS, em
virtude de representação encaminhada pelo SINPRO-RS, onde se
noticia que a aludida empresa desrespeita regras referente à
saúde do trabalhador, notadamente por não estar submetendo os
professores a exames periódicos específicos, bem como por não
adotar medidas para redução ou eliminação dos riscos
inerentes ao trabalho, em especial os de natureza ergonômica,
providências estas a que está obrigada por lei (PCMSO – NR
07, PPRA – NR 09, Ergonomia – NR 17);
considerando que a Constituição da República atribui
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função
institucional promover o inquérito civil público e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da
Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a
observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84,
inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação
civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa
de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III,
da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a
investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a
apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de
soluções administrativas ou de elementos para a propositura
das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à
defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao
Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO
CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o
Procedimento Preparatório n.º 000022.2010.04.003/5;
III – Determinar a publicação desta Portaria no
quadro de avisos e na página oficial da internet desta
Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
IV- Designa-se audiência com a investigada para o dia
05 de agosto de 2010, às 15h. Notifique-se.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

PORTARIA N.º660, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

PORTARIA N.º660, DE 17 DE JUNHO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso
das atribuições legais e institucionais que lhe são
conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da
República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000010.2010.04.003/2, instaurado em face de COMUNIDADE
EVANGÉLICA DA PAZ – INSTITUTO SINODAL, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
90.476771/0001-42, com sede na Avenida Santa Cruz, 779, CEP
98900-000, Santa Rosa/RS, em virtude de representação
encaminhada pelo SINPRO-RS, onde se noticia que a aludida
empresa desrespeita regras referente à saúde do trabalhador,
notadamente por não estar submetendo os professores a exames
periódicos específicos, bem como por não adotar medidas para
redução ou eliminação dos riscos inerentes ao trabalho, em
especial os de natureza ergonômica, providências estas a que
está obrigada por lei (PCMSO – NR 07, PPRA – NR 09, Ergonomia
– NR 17);
considerando que a Constituição da República atribui
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função
institucional promover o inquérito civil público e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da
Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a
observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84,
inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação
civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa
de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III,
da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a
investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a
apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de
soluções administrativas ou de elementos para a propositura
das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à
defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao
Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO
CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o
Procedimento Preparatório n.º 000010.2010.04.003/2;
III – Determinar a publicação desta Portaria no
quadro de avisos e na página oficial da internet desta
Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
IV- Designa-se audiência com a investigada para o dia
05 de agosto de 2010, às 15h30min. Notifique-se.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

PORTARIA N.º659, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

PORTARIA N.º659, DE 17 DE JUNHO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso
das atribuições legais e institucionais que lhe são
conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da
República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000008.2010.04.003/9, instaurado em face de COMUNIDADE
EVANGÉLICA LUTERANA SIÃO – ESCOLA CONCÓRDIA, pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º
96.216288/0001-05, com sede na Rua Duque de Caxias, 577,
centro, CEP 98802-610, Santo Ângelo/RS, em virtude de
representação encaminhada pelo SINPRO-RS, onde se noticia que
a aludida empresa desrespeita regras referente à saúde do
trabalhador, notadamente por não estar submetendo os
professores a exames periódicos específicos, bem como por não
adotar medidas para redução ou eliminação dos riscos
inerentes ao trabalho, em especial os de natureza ergonômica,
providências estas a que está obrigada por lei (PCMSO – NR
07, PPRA – NR 09, Ergonomia – NR 17);
considerando que a Constituição da República atribui
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função
institucional promover o inquérito civil público e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da
Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a
observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84,
inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação
civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa
de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III,
da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a
investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a
apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de
soluções administrativas ou de elementos para a propositura
das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à
defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao
Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO
CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o
Procedimento Preparatório n.º 000008.2010.04.003/9;
III – Determinar a publicação desta Portaria no
quadro de avisos e na página oficial da internet desta
Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
IV- Designa-se audiência com a investigada para o dia
04 de agosto de 2010, às 9h30min. Notifique-se.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 658, DE 17 DE JUNHO DE 2010.

PORTARIA N.º 658, DE 17 DE JUNHO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso
das atribuições legais e institucionais que lhe são
conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da
República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000014.2010.04.003/1, instaurado em face de INST. A. S. R. DE
E. E. A. SOCIAL (ESCOLA ADVENTISTA DE SANTO ANGELO, pessoa
jurídica de direito privado, com sede na Avenida Venâncio
Aires, 2068, CEP 98803-000, Santo Ângelo/RS, em virtude de
representação encaminhada pelo SINPRO-RS, onde se noticia que
a aludida empresa desrespeita regras referente à saúde do
trabalhador, notadamente por não estar submetendo os
professores a exames periódicos específicos, bem como por não
adotar medidas para redução ou eliminação dos riscos
inerentes ao trabalho, em especial os de natureza ergonômica,
providências estas a que está obrigada por lei (PCMSO – NR
07, PPRA – NR 09, Ergonomia – NR 17);
considerando que a Constituição da República atribui
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função
institucional promover o inquérito civil público e a ação
civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da
Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a
observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84,
inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação
civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa
de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III,
da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a
investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a
apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de
soluções administrativas ou de elementos para a propositura
das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à
defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao
Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO
CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o
Procedimento Preparatório n.º 000014.2010.04.003/1;
III – Determinar a publicação desta Portaria no
quadro de avisos e na página oficial da internet desta
Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
IV- Designa-se audiência com a investigada para o dia
04 de agosto de 2010, às 10h. Notifique-se.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

sexta-feira, 25 de junho de 2010

PORTARIA N.º670, DE 18 DE JUNHO DE 2010.

PORTARIA N.º670, DE 18 DE JUNHO DE 2010.


O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000007.2010.04.003/0, instaurado em face de ESCOLA DE ENSINO MEDIO CONCÓRDIA PARA SURDOS – APADA – SANTA ROSA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.479.106/0001-02, com sede na Rua Henrique Martin, 55, CEP 98900-000, Santa Rosa/RS, em virtude de representação encaminhada pelo SINPRO-RS, onde se noticia que a aludida empresa desrespeita regras referente à saúde do trabalhador, notadamente por não estar submetendo os professores a exames periódicos específicos, bem como por não adotar medidas para redução ou eliminação dos riscos inerentes ao trabalho, em especial os de natureza ergonômica, providências estas a que está obrigada por lei (PCMSO – NR 07, PPRA – NR 09, Ergonomia – NR 17);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;

RESOLVE:

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000007.2010.04.003/0;

III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.

IV- Designa-se audiência com a investigada para o dia 04 de agosto de 2010, às 9h. Notifique-se.



VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

quarta-feira, 23 de junho de 2010

PORTARIA nº 593/2010 de 07 de junho de 2010.

PORTARIA n.º 593/2010, de 07 de junho de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar
n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em promoção originária desta Unidade
Ministerial em face dos principais municípios localizados na sua área de atuação, da
qual depreende-se que a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA,
pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 01.273.946/0001-94, com sede na Rua Boa
Vista, n.º 401, Centro, em Santa Rosa/RS, ente responsável pela contratação dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias pelo Município
de Santa Rosa, no que tange aos referidos profissionais, não contaria com Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais devidamente atualizado, bem como não estaria
fornecendo, na quantidade necessária, Equipamentos de Proteção Individual; além de
não comprovar se os empregados em tais funções teriam sido contratados após
aprovação em concurso público ou processo seletivo público realizados segundo os
princípios norteadores da Administração Pública;
considerando que as irregularidades descritas, se constatadas,
implicam, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art.
7.º, XXIII, 37, caput e II, e 198, § 4.º, da Constituição Federal; ao art. 166 da
Consolidação das Leis do Trabalho; ao art. 9.º, caput, da Lei n.º 11.350/2006; bem
como às disposições contidas nas Normas Regulamentadoras n.ºs 06 e 09, da Portaria
n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional
promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis,
para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II,
da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça
do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º
75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º
da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da
lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA ROSA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o
n.º 01.273.946/0001-94, com sede na Rua Boa Vista, n.º 401, Centro, em Santa
Rosa/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de
soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que
se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes,
prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses
que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público
do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em
quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta Unidade Ministerial, pelo prazo
de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu
registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes
em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente
cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO

PORTARIA N.º 590 DE 04 DE JUNHO DE 2010

PORTARIA N.º 590, DE 04 DE JUNHO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das
atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos.
129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e
84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº
7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000160.2009.04.003/8,
instaurado em face de WAGNER & BONMANN LTDA., pessoa jurídica de Direito
Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.437.976/0001-75, com sede na Rua
Passo Fundo, 29, Barra do Guarita-RS, onde há notícia de que a aludida
empresa desrespeita normas trabalhistas atinentes ao meio ambiente do
trabalho, ao treinamento e capacitação de seus empregados e à jornada de
trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre
que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos
trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93),
promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a
defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar
nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o
objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos
fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de
elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos
interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a
juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento
Preparatório n.º 000160.2009.04.003/8;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de
avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no
Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho

sexta-feira, 18 de junho de 2010

PORTARIA n.º 431/2010, de 04 de maio de 2010.

PORTARIA n.º 431/2010, de 04 de maio de 2010.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;

considerando o contido nos processos de n.ºs 00224-2009-04-00-1 e 00223-2009-601-04-00-7, referentes à ASSOCIAÇÃO HOSPITAL BOM PASTOR IJUÍ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.004.225/0001-34, com sede na Avenida David José Martins, n.º 1376, Ijuí/RS, os quais contêm declarações, de igual conteúdo e forma, assinadas pelos empregados do mencionado hospital, em que estes manifestam contrariedade às ações ajuizadas pelo ente sindical representativo da correspondente categoria, situação que indica, em tese, a existência de coação do empregador em relação aos empregados para se manifestarem num determinado sentido, em detrimento do livre exercício das atividades sindicais.

considerando que a prática acima descrita, se comprovada, implica, em tese, afronta a disposições constitucionais, em especial ao art. 8.º, caput e inc. III, da Constituição Federal;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);

considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;

considerando a necessidade de realização de medidas investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;

RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da ASSOCIAÇÃO HOSPITAL BOM PASTOR IJUÍ, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 92.004.225/0001-34, com sede na Avenida David José Martins, n.º 1376, Ijuí/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;

III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;

V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.



Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO

terça-feira, 1 de junho de 2010

PORTARIA n.º 536/2010, de 27 de maio de 2010.

PORTARIA n.º 536/2010, de 27 de maio de 2010.

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em promoção originária desta Unidade Ministerial em face dos principais municípios localizados na sua área de atuação, da qual depreende-se que o MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 87.613.667/0001-48, com sede na Rua Tiradentes, 540, Porto Xavier/RS, não contaria com Programa de Prevenção de Riscos Ambientais no que tange ao trabalho nas áreas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, bem como não estaria fornecendo Equipamentos de Proteção Individual aos referidos profissionais, sendo que, no curso do procedimento preparatório instaurado em face do aludido Município, entendeu-se pela necessidade de se perscrutar o atendimento às disposições contidas na NR-7 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, atinentes ao Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional;

considerando que as práticas descritas, se constatadas, implicam, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal; ao art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho; bem como às disposições contidas nas Normas Regulamentadoras n.ºs 06. 07 e 09, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);

considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;

considerando a necessidade de realização de medidas investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;



RESOLVE

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o n.º 87.613.667/0001-48, com sede na Rua Tiradentes, 540, Porto Xavier/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II – Determinar a ampliação do objeto da investigação de maneira a abranger, também, e nos termos do temário unificado constante na Resolução n.º 76/2008, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o atributo 1. CODEMAT. 1.7. PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 07);

III – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;

IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;

V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.





Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO