PORTARIA n.º 536/2010, de 27 de maio de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em promoção originária desta Unidade Ministerial em face dos principais municípios localizados na sua área de atuação, da qual depreende-se que o MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 87.613.667/0001-48, com sede na Rua Tiradentes, 540, Porto Xavier/RS, não contaria com Programa de Prevenção de Riscos Ambientais no que tange ao trabalho nas áreas de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, bem como não estaria fornecendo Equipamentos de Proteção Individual aos referidos profissionais, sendo que, no curso do procedimento preparatório instaurado em face do aludido Município, entendeu-se pela necessidade de se perscrutar o atendimento às disposições contidas na NR-7 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, atinentes ao Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional;
considerando que as práticas descritas, se constatadas, implicam, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 7.º, XXIII, da Constituição Federal; ao art. 166 da Consolidação das Leis do Trabalho; bem como às disposições contidas nas Normas Regulamentadoras n.ºs 06. 07 e 09, da Portaria n.º 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade de realização de medidas investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o n.º 87.613.667/0001-48, com sede na Rua Tiradentes, 540, Porto Xavier/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a ampliação do objeto da investigação de maneira a abranger, também, e nos termos do temário unificado constante na Resolução n.º 76/2008, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o atributo 1. CODEMAT. 1.7. PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 07);
III – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
terça-feira, 1 de junho de 2010
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