PORTARIA N.º 1194, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000250.2010.04.003/9, instaurado em face de ASSOCIAÇÃO DAMAS DE CARIDADE, Organização da Sociedade Civil, inscrita no CNPJ sob o n.º 97087274/0001-00, com sede na Rua Marechal Floriano Peixoto, 1655, São Luiz Gonzaga/RS, e a partir do Ofício Circular CONAP/CN n° 23/2009, o qual sugeriu a atuação da CONAP, uma vez que as Oss e OSCIPs têm sido “usadas única e tão somente para a intermediação de mão-deobra para realização de serviços sob estrita vinculação aos entes da administração, precarizando as relações de trabalho e afrontando o princípio constitucional do concurso público”, e no qual são colhidos elementos que apontam para a prática de intermediação de mão-de-obra em favor do Município de São Luiz Gonzaga;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000250.2009.04.003/9;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
terça-feira, 28 de setembro de 2010
PORTARIA N.º 1191, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010.
PORTARIA N.º 1191, DE 23 DE SETEMBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000237.2009.04.003/9, instaurado em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA, pessoa jurídica de Direito Público inscrita no CNPJ sob o n.º , com sede na Rua Venâncio Aires, 2438, São Luiz Gonzaga/RS, o qual indica que o referido ente público estaria contratando os profissionais responsáveis pelo Programa de Saúde da Família e pelo Programa de Agentes Comunitários de Saúde de forma indireta, bem como não elaborando Programa de Prevenção de Riscos Ambientais nem fornecendo os equipamentos de proteção individual indispensáveis no que tange aos profissionais que desempenham as funções de Agente Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000237.2009.04.003/9;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000237.2009.04.003/9, instaurado em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA, pessoa jurídica de Direito Público inscrita no CNPJ sob o n.º , com sede na Rua Venâncio Aires, 2438, São Luiz Gonzaga/RS, o qual indica que o referido ente público estaria contratando os profissionais responsáveis pelo Programa de Saúde da Família e pelo Programa de Agentes Comunitários de Saúde de forma indireta, bem como não elaborando Programa de Prevenção de Riscos Ambientais nem fornecendo os equipamentos de proteção individual indispensáveis no que tange aos profissionais que desempenham as funções de Agente Comunitários de Saúde e de Agente de Combate a Endemias;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000237.2009.04.003/9;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
PORTARIA N.º 1184, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.
PORTARIA N.º 1184, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000002.2010.04.003/0, instaurado em face de ADIR PRETO DA SILVA, pessoa física, CPF n.º 945.466.650-91, residente e domiciliado na Rua Demóstenes Anes da Silva, 216, Cruz Alta/RS, o qual dá notícia de que o aludido empregador não efetua o registro dos seus empregados, paga salário inferior ao mínimo legal, além de manter os trabalhadores laborando sem condições de higiene, sem luvas, sem água e sem máscaras, tendo um deles contraído doença infecto-contagiosa pelo trabalho em tais condições;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000002.2010.04.003/0;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000002.2010.04.003/0, instaurado em face de ADIR PRETO DA SILVA, pessoa física, CPF n.º 945.466.650-91, residente e domiciliado na Rua Demóstenes Anes da Silva, 216, Cruz Alta/RS, o qual dá notícia de que o aludido empregador não efetua o registro dos seus empregados, paga salário inferior ao mínimo legal, além de manter os trabalhadores laborando sem condições de higiene, sem luvas, sem água e sem máscaras, tendo um deles contraído doença infecto-contagiosa pelo trabalho em tais condições;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000002.2010.04.003/0;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quarta-feira, 15 de setembro de 2010
PORTARIA N.º 1008/2010, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.
PORTARIA N.º 1008/2010, DE 24 DE AGOSTO DE 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso
III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º
75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em despacho lavrado nos autos do
IC 091/2008, do qual foi juntada cópia nos autos do PP 152/2010,
este em face da COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COOPERIJUÍ
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o
n.º 07.066.528/0001-02, com sede na Rua Cassiano Ricardo, 100,
Centro, Ijuí/RS, que noticia intermediação irregular de mão-deobra,
com indícios de contratação de empregados como pretensos
prestadores de serviços autônomos, em fraude à legislação
trabalhista;
considerando que a prática descrita implica, em
tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial
os arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o
disposto na Lei 5.764/71, além de ir ao encontro da nulidade
prevista no art. 9º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional
promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129,
inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância
dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito
da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a necessidade do aprofundamento das
investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra a COOPERATIVA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COOPERIJUÍ LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, com sede na Rua Cassiano Ricardo, 100, Centro,
Ijuí/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua
extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos
para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus
representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem
jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do
Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de
Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria,
mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no
átrio desta Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio
próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no
sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da
investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a
implementação das medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
___________________________________________________________________________________________
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso
III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º
75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em despacho lavrado nos autos do
IC 091/2008, do qual foi juntada cópia nos autos do PP 152/2010,
este em face da COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COOPERIJUÍ
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o
n.º 07.066.528/0001-02, com sede na Rua Cassiano Ricardo, 100,
Centro, Ijuí/RS, que noticia intermediação irregular de mão-deobra,
com indícios de contratação de empregados como pretensos
prestadores de serviços autônomos, em fraude à legislação
trabalhista;
considerando que a prática descrita implica, em
tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial
os arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o
disposto na Lei 5.764/71, além de ir ao encontro da nulidade
prevista no art. 9º da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional
promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129,
inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância
dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito
da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a necessidade do aprofundamento das
investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra a COOPERATIVA
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COOPERIJUÍ LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, com sede na Rua Cassiano Ricardo, 100, Centro,
Ijuí/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua
extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos
para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus
representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem
jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do
Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de
Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria,
mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no
átrio desta Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio
próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no
sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da
investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a
implementação das medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
___________________________________________________________________________________________
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
PORTARIA N.º 1089, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.
PORTARIA N.º 1089, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Rodrigo Maffei, no uso das atribuições legais e
institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da
Repúlica de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º,
parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do IC 212/2009, em face da ASSOCIAÇÃO
HOSPITAL BOM PASTOR IJUÍ,
que indica a prática, em tese, de coação do empregador em relação aos empregados
para que estes expressem contrariedade a ações judiciais ajuizadas pelo sindicato em
seu proveito;
considerando o conteúdo da contestação apresentada nos autos do processo
judicial n.º 0022300-48.2009.5.04.0601 – cuja juntada ora se determina a partir de cópia
da aludida peça processual nos autos do Procedimento de Acompanhamento
correspondente –, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Ijuí/RS, em que a
associação acima nominada, na qualidade de reclamada, confessa a utilização, mediante
pactuação por acordo bilateral, de regime compensatório de jornada na modalidade de
banco de horas; bem como os contratos individuais de trabalho dos enfermeiros
empregados do apontado Hospital – cuja juntada também ora se determina –, os quais
também indicam a pactuação bilateral do regime de compensação de jornada por banco
de horas;
considerando que a prática ulteriormente verificada constitui afronta aos arts.
7.º, XIII, da Constituição Federal, e 59, § 2.º, da CLT, notadamente quanto à forma de
pactuação necessária para a compensação de jornada no regime de banco de horas,
consistente em acordo ou convenção, ambos de natureza coletiva;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o
inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar
inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para
assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do
Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de
apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I – Aditar a Portaria n.º 431, de 04 de maio de 2010, a fim de incluir como
atributo investigado, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o seguinte: "8.23. Jornada de
Trabalho; 8.23.3. Horas excedentes; 8.23.3.1. Compensação de jornada; 8.23.3.1.1.
Banco de horas" ;
II – Determinar sejam extraídas cópias das fls. 16/30 e 39/42 do
Procedimento de Acompanhamento n.º 500, juntando-as a este expediente;
IIII – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página
oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
RODRIGO MAFFEI
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Rodrigo Maffei, no uso das atribuições legais e
institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da
Repúlica de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º,
parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do IC 212/2009, em face da ASSOCIAÇÃO
HOSPITAL BOM PASTOR IJUÍ,
que indica a prática, em tese, de coação do empregador em relação aos empregados
para que estes expressem contrariedade a ações judiciais ajuizadas pelo sindicato em
seu proveito;
considerando o conteúdo da contestação apresentada nos autos do processo
judicial n.º 0022300-48.2009.5.04.0601 – cuja juntada ora se determina a partir de cópia
da aludida peça processual nos autos do Procedimento de Acompanhamento
correspondente –, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Ijuí/RS, em que a
associação acima nominada, na qualidade de reclamada, confessa a utilização, mediante
pactuação por acordo bilateral, de regime compensatório de jornada na modalidade de
banco de horas; bem como os contratos individuais de trabalho dos enfermeiros
empregados do apontado Hospital – cuja juntada também ora se determina –, os quais
também indicam a pactuação bilateral do regime de compensação de jornada por banco
de horas;
considerando que a prática ulteriormente verificada constitui afronta aos arts.
7.º, XIII, da Constituição Federal, e 59, § 2.º, da CLT, notadamente quanto à forma de
pactuação necessária para a compensação de jornada no regime de banco de horas,
consistente em acordo ou convenção, ambos de natureza coletiva;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o
inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar
inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para
assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do
Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de
apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I – Aditar a Portaria n.º 431, de 04 de maio de 2010, a fim de incluir como
atributo investigado, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o seguinte: "8.23. Jornada de
Trabalho; 8.23.3. Horas excedentes; 8.23.3.1. Compensação de jornada; 8.23.3.1.1.
Banco de horas" ;
II – Determinar sejam extraídas cópias das fls. 16/30 e 39/42 do
Procedimento de Acompanhamento n.º 500, juntando-as a este expediente;
IIII – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página
oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
RODRIGO MAFFEI
Procurador do Trabalho
PORTARIA n.º 1114/2010, de 03 de setembro de 2010.
PORTARIA n.º 1114/2010, de 03 de setembro de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º,
inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º,
§ 1.º, da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido no ofício encaminhado a esta
Unidade Ministerial pela sede desta Procuradoria Regional da 4ª
Região, em face do Município de Ijuí, pessoa jurídica de Direito
Público, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.738.196/0001-09, com sede na
Rua Benjamin Constant, 429, Ijuí/RS, o qual informa que o apontado
ente estar-se-ia valendo de intermediação de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica, em tese,
afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts.
2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
entre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º
do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das
investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do MUNICÍPIO DE
IJUÍ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n.º
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo (RS)
Rua Antunes Ribas n.º 1888 - Fone: (55) 3314 0091 – Fax: 3314 2140
Santo Ângelo (RS) – CEP 98803.230
e-mail: oficiostoangelo@prt4.mpt.gov.br
90.738.196/0001-09, com sede na Rua Benjamin Constant, 429, Ijuí/RS,
tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca
de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das
medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso,
em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa
da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério
Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das
medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º,
inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º,
§ 1.º, da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido no ofício encaminhado a esta
Unidade Ministerial pela sede desta Procuradoria Regional da 4ª
Região, em face do Município de Ijuí, pessoa jurídica de Direito
Público, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.738.196/0001-09, com sede na
Rua Benjamin Constant, 429, Ijuí/RS, o qual informa que o apontado
ente estar-se-ia valendo de intermediação de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica, em tese,
afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts.
2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
entre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º
do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das
investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do MUNICÍPIO DE
IJUÍ, pessoa jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o n.º
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo (RS)
Rua Antunes Ribas n.º 1888 - Fone: (55) 3314 0091 – Fax: 3314 2140
Santo Ângelo (RS) – CEP 98803.230
e-mail: oficiostoangelo@prt4.mpt.gov.br
90.738.196/0001-09, com sede na Rua Benjamin Constant, 429, Ijuí/RS,
tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca
de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das
medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso,
em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa
da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério
Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das
medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
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