PORTARIA N.º 1089, DE 30 DE AGOSTO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Rodrigo Maffei, no uso das atribuições legais e
institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da
Repúlica de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º,
parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do IC 212/2009, em face da ASSOCIAÇÃO
HOSPITAL BOM PASTOR IJUÍ,
que indica a prática, em tese, de coação do empregador em relação aos empregados
para que estes expressem contrariedade a ações judiciais ajuizadas pelo sindicato em
seu proveito;
considerando o conteúdo da contestação apresentada nos autos do processo
judicial n.º 0022300-48.2009.5.04.0601 – cuja juntada ora se determina a partir de cópia
da aludida peça processual nos autos do Procedimento de Acompanhamento
correspondente –, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Ijuí/RS, em que a
associação acima nominada, na qualidade de reclamada, confessa a utilização, mediante
pactuação por acordo bilateral, de regime compensatório de jornada na modalidade de
banco de horas; bem como os contratos individuais de trabalho dos enfermeiros
empregados do apontado Hospital – cuja juntada também ora se determina –, os quais
também indicam a pactuação bilateral do regime de compensação de jornada por banco
de horas;
considerando que a prática ulteriormente verificada constitui afronta aos arts.
7.º, XIII, da Constituição Federal, e 59, § 2.º, da CLT, notadamente quanto à forma de
pactuação necessária para a compensação de jornada no regime de banco de horas,
consistente em acordo ou convenção, ambos de natureza coletiva;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o
inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar
inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para
assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do
Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de
apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I – Aditar a Portaria n.º 431, de 04 de maio de 2010, a fim de incluir como
atributo investigado, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do
Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o seguinte: "8.23. Jornada de
Trabalho; 8.23.3. Horas excedentes; 8.23.3.1. Compensação de jornada; 8.23.3.1.1.
Banco de horas" ;
II – Determinar sejam extraídas cópias das fls. 16/30 e 39/42 do
Procedimento de Acompanhamento n.º 500, juntando-as a este expediente;
IIII – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página
oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
RODRIGO MAFFEI
Procurador do Trabalho
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
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