PORTARIA N.º 262, DE 17 DE MARÇO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000166.2009.04.003/6, instaurado em face de ALIBEM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.941.052/0008-27, com sede na Av. Inhacorá,n.º1425, Centro, Santa Rosa/RS, em virtude de representação encaminhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, onde se noticia que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000166.2009.04.003/6;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
segunda-feira, 19 de abril de 2010
quinta-feira, 15 de abril de 2010
PORTARIA N.º 330, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
PORTARIA N.º 330, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000193.2009.04.003/9, instaurado em face de JOHN DEERE BRASIL LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 89.674.782/0001-58, com sede na Avenida Eng. Jorge A. D. Logemann, 600, Horizontina-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000193.2009.04.003/9;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000193.2009.04.003/9, instaurado em face de JOHN DEERE BRASIL LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 89.674.782/0001-58, com sede na Avenida Eng. Jorge A. D. Logemann, 600, Horizontina-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000193.2009.04.003/9;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
PORTARIA N.º 263, DE 17 DE MARÇO DE 2010.
PORTARIA N.º 263, DE 17 DE MARÇO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000167.2009.04.003/2, instaurado em face de FANKHAUSER S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 98.337.751/0001-00 , com sede na Av. Mauá, n.º2092, Centro, Tuparendi/RS, em virtude de representação encaminhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, onde se noticia que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000167.2009.04.003/2;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000167.2009.04.003/2, instaurado em face de FANKHAUSER S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 98.337.751/0001-00 , com sede na Av. Mauá, n.º2092, Centro, Tuparendi/RS, em virtude de representação encaminhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, onde se noticia que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000167.2009.04.003/2;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
PORTARIA N.º 264, DE 17 DE MARÇO DE 2010.
PORTARIA N.º 264, DE 17 DE MARÇO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000168.2009.04.003/9, instaurado em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 088.896.899/0001-13, com sede na Rua 1°de Novembro, n.º2069, Vila Santa Catarina, Salvador das Missões/RS, em virtude de representação encaminhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, onde se noticia que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000168.2009.04.003/9;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000168.2009.04.003/9, instaurado em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA MIXTA SÃO ROQUE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 088.896.899/0001-13, com sede na Rua 1°de Novembro, n.º2069, Vila Santa Catarina, Salvador das Missões/RS, em virtude de representação encaminhada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, onde se noticia que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000168.2009.04.003/9;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
PORTARIA N.º 298, DE 25 DE MARÇO DE 2010.
PORTARIA N.º 298, DE 25 DE MARÇO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000192.2009.04.003/2, instaurado em face de AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 59.876.003/0001-36, com sede na Avenida Guilherme Schell, 10.260, Bairro São Luiz, Canoas-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000192.2009.04.003/2;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000192.2009.04.003/2, instaurado em face de AGCO DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 59.876.003/0001-36, com sede na Avenida Guilherme Schell, 10.260, Bairro São Luiz, Canoas-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000192.2009.04.003/2;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
segunda-feira, 12 de abril de 2010
PORTARIA N.º 294, DE 25 DE MARÇO DE 2010.
PORTARIA N.º 294, DE 25 DE MARÇO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000191.2009.04.003/6, instaurado em face de INCOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DO LAR LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.264.878/0001-52, com sede na Rua Pe. Addeum Alexius Brod, 203, Salvador das Missões-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000191.2009.04.003/6;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000191.2009.04.003/6, instaurado em face de INCOLAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS DO LAR LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.264.878/0001-52, com sede na Rua Pe. Addeum Alexius Brod, 203, Salvador das Missões-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000191.2009.04.003/6;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
PORTARIA N.º 293, DE 25 DE MARÇO DE 2010.
PORTARIA N.º 293, DE 25 DE MARÇO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000197.2009.04.003/4, instaurado em face de PERDIGÃO S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.838.723/0001-27, com sede na Avenida Escola Politécnica, 760, Bairro Jaguaré, São Paulo-SP, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000197.2009.04.003/4;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000197.2009.04.003/4, instaurado em face de PERDIGÃO S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.838.723/0001-27, com sede na Avenida Escola Politécnica, 760, Bairro Jaguaré, São Paulo-SP, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000197.2009.04.003/4;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
PORTARIA N.º 299, DE 25 DE MARÇO DE 2010.
PORTARIA N.º 299, DE 25 DE MARÇO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000201.2009.04.003/9, instaurado em face de SADIA S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 20.730.099/0001-94, com filial na Rua José Bonifácio, 300, Três Passos-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000201.2009.04.003/9;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000201.2009.04.003/9, instaurado em face de SADIA S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 20.730.099/0001-94, com filial na Rua José Bonifácio, 300, Três Passos-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000201.2009.04.003/9;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
PORTARIA N.º 296, DE 25 DE MARÇO DE 2010.
PORTARIA N.º 296, DE 25 DE MARÇO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000195.2009.04.003/1, instaurado em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS MALU LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 87.018.768/0008-47, com sede na Rua XV de Novembro, 1035, Crissiumal-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000195.2009.04.003/1;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000195.2009.04.003/1, instaurado em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS MALU LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 87.018.768/0008-47, com sede na Rua XV de Novembro, 1035, Crissiumal-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000195.2009.04.003/1;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
PORTARIA N.º 297, DE 25 DE MARÇO DE 2010.
PORTARIA N.º 297, DE 25 DE MARÇO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000198.2009.04.003/0, instaurado em face de AGROESTE SEMENTES S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.831.504/0001-18, com sede na Rua Antônio Vacaro, 130, Xanxerê-SC, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000198.2009.04.003/0;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000198.2009.04.003/0, instaurado em face de AGROESTE SEMENTES S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 82.831.504/0001-18, com sede na Rua Antônio Vacaro, 130, Xanxerê-SC, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000198.2009.04.003/0;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quarta-feira, 7 de abril de 2010
PORTARIA N.º 329, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
PORTARIA N.º 329, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000258.2009.04.003/0, instaurado em face de VONPAR REFRESCOS S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 91.235.549/0001-10, com filial na Avenida Getúlio Vargas, 3328, Santo Ângelo-RS, onde há notícia de que a aludida empresa submete seus trabalhadores à jornada de trabalho além do limite legal, não cumpre disposições das normas coletivas de trabalho, mantém banco de horas de forma irregular, bem como suprime indevidamente o repouso semanal remunerado.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000258.2009.04.003/0;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000258.2009.04.003/0, instaurado em face de VONPAR REFRESCOS S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 91.235.549/0001-10, com filial na Avenida Getúlio Vargas, 3328, Santo Ângelo-RS, onde há notícia de que a aludida empresa submete seus trabalhadores à jornada de trabalho além do limite legal, não cumpre disposições das normas coletivas de trabalho, mantém banco de horas de forma irregular, bem como suprime indevidamente o repouso semanal remunerado.;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000258.2009.04.003/0;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
PORTARIA N.º 328, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000200.2009.04.003/2, instaurado em face de KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 87.288.940/0001-06, com sede na Avenida Adolfo Kepler Júnior, 1500, Panambi-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000200.2009.04.003/2;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000200.2009.04.003/2, instaurado em face de KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 87.288.940/0001-06, com sede na Avenida Adolfo Kepler Júnior, 1500, Panambi-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000200.2009.04.003/2;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
terça-feira, 6 de abril de 2010
PORTARIA N.º 307, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
PORTARIA N.º 307, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000173.2009.04.003/4, instaurado em face de CARAZZO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.602.253/0001-06, com sede na Rua Venâncio Aires, 730, Porto Xavier-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000173.2009.04.003/4;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000173.2009.04.003/4, instaurado em face de CARAZZO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.602.253/0001-06, com sede na Rua Venâncio Aires, 730, Porto Xavier-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000173.2009.04.003/4;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
PORTARIA N.º 311, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
PORTARIA N.º 311, DE 26 DE MARÇO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000196.2009.04.003/8, instaurado em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE DE IJUÍ, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 90.730.508/0001-38, com sede na Avenida David José Martins, 152, Ijuí-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000196.2009.04.003/8;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000196.2009.04.003/8, instaurado em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE DE IJUÍ, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 90.730.508/0001-38, com sede na Avenida David José Martins, 152, Ijuí-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000196.2009.04.003/8;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
PORTARIA N.º 327, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
PORTARIA N.º 327, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000199.2009.04.003/7, instaurado em face de BRUNING TECNOMETAL S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 89.673.164/0001-93, com sede na Rua 25 de Julho, 2035, Panambi-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000199.2009.04.003/7;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000199.2009.04.003/7, instaurado em face de BRUNING TECNOMETAL S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 89.673.164/0001-93, com sede na Rua 25 de Julho, 2035, Panambi-RS, onde há indícios de que a aludida empresa não contrata o número de aprendizes a que está obrigada por lei (art. 429 da CLT);
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000199.2009.04.003/7;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
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