quarta-feira, 27 de outubro de 2010
PORTARIA N.º 1.324, DE 25 DE OUTUBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das
atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos.
129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e
84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº
7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000080.2010.04.003/0,
instaurado em face de DAHMER – MÁRMORES E GRANITOS LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, estabelecida no Município de Três de Maio/RS, onde há
notícia de que o denunciado retém ilegalmente a CTPS de empregado,
submete o empregado à jornada superior ao permitido legalmente, não
permite o regular registro das horas trabalhadas, deixa de conceder
corretamente o intervalo interjornada e o descanso semanal remunerado;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre
que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos
trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93),
promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a
defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar
nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o
objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos
fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de
elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos
interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a
juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento
Preparatório n.º 000080.2010.04.003/0;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de
avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no
Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
PORTARIA N.º 1.272, DE 06 DE OUTUBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000087.2010.04.003/0, instaurado em face de CERÂMICA DALCIN, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de Tenente Portela/RS, onde há notícia de que o denunciado não fornece equipamentos de proteção individual e não anota a CTPS de seus empregados, além de contar com menores de idade (o que pela natureza do empreendimento, presume-se em atividades insalubres), remunerando-os com salário abaixo do mínimo nacional;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000087.2010.04.003/0;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
PORTARIA N.º 1.262, DE 06 DE OUTUBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000086.2010.04.003/3, instaurado em face de CERÂMICA DO IRLO, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Município de Tenente Portela/RS, onde há notícia de que o denunciado não fornece equipamentos de proteção individual e não anota a CTPS de seus empregados, além de contar com menores de idade (o que pela natureza do empreendimento, presume-se em atividades insalubres), remunerando-os com salário abaixo do mínimo nacional;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000086.2010.04.003/3;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
terça-feira, 5 de outubro de 2010
PORTARIA N.º 1237, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000122.2009.04.003/1, instaurado em face de BRUNING TECNOMETAL S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 89.673.164/0001-93, com sede na Rua 25 de Julho, 2305, Panambi-RS, em virtude de denúncia encaminhada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Panambi e Condor/RS, na qual se noticia que a aludida empresa estaria coagindo seus empregados para não se associarem ao sindicato, bem como submetendo-os a jornada acima do limite legal e os obrigando a manterem conta bancária em certa instituição financeira para ali serem depositados os seus salários;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000122.2009.04.003/1;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
PORTARIA n.º 1236/2010, de 29 de setembro de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido no ofício encaminhado a esta Unidade Ministerial pela sede desta Procuradoria Regional da 4ª Região, em face de SERRASSUL COMÉRCIO DE FRIOS LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 02.940.797/0001-32, com sede na Rua 19 de Outubro, 883, Ijuí/RS, o qual informa que a referida empresa estar-se-ia valendo de intermediação de mão-de-obra;
considerando que a prática descrita implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts. 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, entre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000038.2010.04.003/7;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
PORTARIA N.º 1.138, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010.
PORTARIA N.º 1.138, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Rodrigo Maffei, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000091.2010.04.003/5, instaurado em face de ASSOCIAÇÃO HOSPITAL DE CARIDADE DE ALECRIM, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 90.863.366/0001-87, com sede na Rua Osvaldo Cruz, 215, Alecrim-RS, onde há notícia de que a aludida associação desrespeita normas trabalhistas atinentes à terceirização irregular de mão-de-obra com a Administração Pública;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000091.2010.04.003/5;
IV – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS;
V – Após a publicação, venham os autos conclusos.
Rodrigo Maffei
Procurador do Trabalho