PORTARIA N.º 026661, DE 16 DE MARÇO DE 2011.
O Procuradora do Trabalho, Veloir Dirceu Fürst, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129,
inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar
n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 325.2010, em
face da INDÚSTRIA DE MÓVEIS STROHSCHEIN LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, localizada à Travessa Fernando Ferrari, n. 180,
Centro, Santo Ângelo-RS, em que há notícia de que a investigada
descumpriria as obrigações trabalhistas e sociais, incorreria em
atraso no pagamento dos salários, coagiria os empregados a datarem
os recibos retroativamente, não registraria todos os empregados,
e ainda, estaria abusando do poder diretivo;
considerando que a Constituição da República atribui
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional
promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129,
inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância
dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito
da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da INDÚSTRIA
DE MÓVEIS STROHSCHEIN LTDA., , pessoa jurídica de direito privado,
localizada à Travessa Fernando Ferrari, n. 180, Centro, Santo
Ângelo-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua
extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos
para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus
representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem
jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do
Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz, servidor
do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de
Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria,
mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no
átrio desta Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio
próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no
sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da
investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a
implementação das medidas legalmente cabíveis.
Veloir Dirceu Fürst
PROCURADOR DO TRABALHO
quinta-feira, 24 de março de 2011
quarta-feira, 23 de março de 2011
PORTARIA n.º 0363/2011, de 16 de março de 2011.
PORTARIA n.º 0363/2011, de 16 de março de 2011.
A Procuradora do Trabalho, Tayse de Alencar Macario da
Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º
75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000227.2010.04.003/0, em face de ANACLETO JOEL UGGERI E CIA LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Integração,
n.º 318, Entre-Ijuís/RS, em que há notícia que a investigada não
contrata aprendizes de forma a cumprir o disposto no art. 429 da CLT,
bem como se evidenciou que a mesma dificultou a fiscalização por parte
da GRTE;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ANACLETO JOEL
UGGERI E CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida
na Rua Integração, n.º 318, Entre-Ijuís/RS, tendo por objeto a
apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções
administrativas ou de elementos para a propositura das medidas
judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face
de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem
jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do
Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das
medidas legalmente cabíveis.
TAYSE DE ALENCAR MACARIO DA SILVA
PROCURADORA DO TRABALHO
A Procuradora do Trabalho, Tayse de Alencar Macario da
Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º
75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000227.2010.04.003/0, em face de ANACLETO JOEL UGGERI E CIA LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Integração,
n.º 318, Entre-Ijuís/RS, em que há notícia que a investigada não
contrata aprendizes de forma a cumprir o disposto no art. 429 da CLT,
bem como se evidenciou que a mesma dificultou a fiscalização por parte
da GRTE;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ANACLETO JOEL
UGGERI E CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida
na Rua Integração, n.º 318, Entre-Ijuís/RS, tendo por objeto a
apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções
administrativas ou de elementos para a propositura das medidas
judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face
de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem
jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do
Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das
medidas legalmente cabíveis.
TAYSE DE ALENCAR MACARIO DA SILVA
PROCURADORA DO TRABALHO
Assinar:
Postagens (Atom)