PORTARIA N.º 026661, DE 16 DE MARÇO DE 2011.
O Procuradora do Trabalho, Veloir Dirceu Fürst, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129,
inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar
n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 325.2010, em
face da INDÚSTRIA DE MÓVEIS STROHSCHEIN LTDA., pessoa jurídica de
direito privado, localizada à Travessa Fernando Ferrari, n. 180,
Centro, Santo Ângelo-RS, em que há notícia de que a investigada
descumpriria as obrigações trabalhistas e sociais, incorreria em
atraso no pagamento dos salários, coagiria os empregados a datarem
os recibos retroativamente, não registraria todos os empregados,
e ainda, estaria abusando do poder diretivo;
considerando que a Constituição da República atribui
ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis,
estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional
promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129,
inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância
dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito
da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos,
quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da INDÚSTRIA
DE MÓVEIS STROHSCHEIN LTDA., , pessoa jurídica de direito privado,
localizada à Travessa Fernando Ferrari, n. 180, Centro, Santo
Ângelo-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua
extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos
para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus
representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem
jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do
Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz, servidor
do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de
Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria,
mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no
átrio desta Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio
próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no
sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da
investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a
implementação das medidas legalmente cabíveis.
Veloir Dirceu Fürst
PROCURADOR DO TRABALHO
quinta-feira, 24 de março de 2011
quarta-feira, 23 de março de 2011
PORTARIA n.º 0363/2011, de 16 de março de 2011.
PORTARIA n.º 0363/2011, de 16 de março de 2011.
A Procuradora do Trabalho, Tayse de Alencar Macario da
Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º
75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000227.2010.04.003/0, em face de ANACLETO JOEL UGGERI E CIA LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Integração,
n.º 318, Entre-Ijuís/RS, em que há notícia que a investigada não
contrata aprendizes de forma a cumprir o disposto no art. 429 da CLT,
bem como se evidenciou que a mesma dificultou a fiscalização por parte
da GRTE;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ANACLETO JOEL
UGGERI E CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida
na Rua Integração, n.º 318, Entre-Ijuís/RS, tendo por objeto a
apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções
administrativas ou de elementos para a propositura das medidas
judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face
de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem
jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do
Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das
medidas legalmente cabíveis.
TAYSE DE ALENCAR MACARIO DA SILVA
PROCURADORA DO TRABALHO
A Procuradora do Trabalho, Tayse de Alencar Macario da
Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e
129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º
75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000227.2010.04.003/0, em face de ANACLETO JOEL UGGERI E CIA LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Integração,
n.º 318, Entre-Ijuís/RS, em que há notícia que a investigada não
contrata aprendizes de forma a cumprir o disposto no art. 429 da CLT,
bem como se evidenciou que a mesma dificultou a fiscalização por parte
da GRTE;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de ANACLETO JOEL
UGGERI E CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida
na Rua Integração, n.º 318, Entre-Ijuís/RS, tendo por objeto a
apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções
administrativas ou de elementos para a propositura das medidas
judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face
de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem
jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do
Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das
medidas legalmente cabíveis.
TAYSE DE ALENCAR MACARIO DA SILVA
PROCURADORA DO TRABALHO
segunda-feira, 13 de dezembro de 2010
PORTARIA N.º 1.509, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010.
PORTARIA N.º 1.509, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000204.2010.04.003/7, em face do VASSOLER, VASSOLER & CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 91.603.829/0001-34, com sede na Rua São João Batista, 1.060, Bairro Oliveira, Santo Ângelo-RS, que noticia a ocorrência de trabalho protegido em razão da idade, sem assinatura de CTPS, sem concessão de férias, nem pagamento de gratificação natalina, além da alegação de abuso do poder diretivo do empregador;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000204.2010.04.003/7;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000204.2010.04.003/7, em face do VASSOLER, VASSOLER & CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 91.603.829/0001-34, com sede na Rua São João Batista, 1.060, Bairro Oliveira, Santo Ângelo-RS, que noticia a ocorrência de trabalho protegido em razão da idade, sem assinatura de CTPS, sem concessão de férias, nem pagamento de gratificação natalina, além da alegação de abuso do poder diretivo do empregador;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000204.2010.04.003/7;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
PORTARIA N.º1469/2010, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010.
PORTARIA N.º1469/2010, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2010.
A Procuradora do Trabalho, Tayse de Alencar Macario da Silva, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da Repúlica de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do IC 122/2009, em face de BRUNING TECNOMETAL S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 89.673.164/0001-93, com sede na Rua 25 de Julho, 2305, Panambi-RS, o qual noticia que a aludida empresa não cumpre com a concessão do intervalo interjornada, bem como, em tese, há existência de fraude na realização dos exames médicos demissionais;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I – Aditar a Portaria n.º 1237, de 29 de setembro de 2010, a fim de incluir como atributo investigado, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o seguinte: "Outras Fraudes: informação falsa em prontuário de exame médico demissional; 8.23.5. Período de Repouso: 8.23.5.2. Intervalo Interjornada";
II – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
TAYSE DE ALENCAR MACARIO DA SILVA
Procuradora do Trabalho
A Procuradora do Trabalho, Tayse de Alencar Macario da Silva, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da Repúlica de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do IC 122/2009, em face de BRUNING TECNOMETAL S.A., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 89.673.164/0001-93, com sede na Rua 25 de Julho, 2305, Panambi-RS, o qual noticia que a aludida empresa não cumpre com a concessão do intervalo interjornada, bem como, em tese, há existência de fraude na realização dos exames médicos demissionais;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I – Aditar a Portaria n.º 1237, de 29 de setembro de 2010, a fim de incluir como atributo investigado, nos termos do temário constante na Resolução n.º 76/2008, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o seguinte: "Outras Fraudes: informação falsa em prontuário de exame médico demissional; 8.23.5. Período de Repouso: 8.23.5.2. Intervalo Interjornada";
II – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
TAYSE DE ALENCAR MACARIO DA SILVA
Procuradora do Trabalho
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
PORTARIA N.º 1463, de 30 de outubro de 2010.
PORTARIA N.º 1463, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000216.2010.04.003/7, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 95.289.641/0001-14, com sede na Avenida Coronel Dico, 544, sala 01, Ijuí-RS, que noticia a ocorrência de irregularidades trabalhistas na celebração de instrumentos normativos coletivos que preveem a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não-sindicalizados;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000216.2010.04.003/7;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000216.2010.04.003/7, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGA DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 95.289.641/0001-14, com sede na Avenida Coronel Dico, 544, sala 01, Ijuí-RS, que noticia a ocorrência de irregularidades trabalhistas na celebração de instrumentos normativos coletivos que preveem a cobrança de contribuição assistencial de trabalhadores não-sindicalizados;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;
RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;
II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000216.2010.04.003/7;
III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.
VELOIR DIRCEU FÜRST
Procurador do Trabalho
quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
PORTARIA n.º 1343/2010, de 28 de outubro de 2010.
PORTARIA n.º 1343/2010, de 28 de outubro de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º,
inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º,
§ 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000187.2010.04.003/6, em face de TRANSPORTE COLETIVO NOSSA SENHORA DE
FÁTIMA S/A, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o
n.º 89.120.877/0001-20, com sede na Rua Ipiranga, n.º 59, Bairro
Bonini, em Cruz Alta/RS, em que que se dá conta da possível prática de
informar a futuros prováveis empregadores de seus ex-exmpregados a
existência de reclamatórias trabalhistas por estes ajuizadas, bem como
da eventual submissão dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho
de empregados com mais de um ano de serviço à homologação de entidade
ou autoridade sem observância da ordem de preferência legalmente
estabelecida;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a inevitável expiração dos prazos
assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TRANSPORTE
COLETIVO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA S/A, pessoa jurídica de Direito
Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 89.120.877/0001-20, com sede na
Rua Ipiranga, , n.º 59, Bairro Bonini, em Cruz Alta/RS, tendo por
objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de
soluções administrativas ou de elementos para a propositura das
medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso,
em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa
da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério
Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a ampliação do objeto da presente
investigação, incluindo, nos termos do temário veiculado na Resolução
n.º 76/2008, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o
seguinte item: 8. OUTROS TEMAS; 8.39. Sindicato; 8.39.11.
Irregularidade na ou recusa de homologação de TRCT;
III – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar a autuação de Representação em face da
empresa MTU - Medianeira Transportes Ltda., instruindo-a com cópia das
fls. 124/126 do presente expediente, bem como da presente portaria;
IV - Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, voltando os autos conclusos
para uma análise mais apurada dos elementos já obtidos e implementação
das medidas que se entenderem necessárias.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º,
inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º,
§ 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP
000187.2010.04.003/6, em face de TRANSPORTE COLETIVO NOSSA SENHORA DE
FÁTIMA S/A, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o
n.º 89.120.877/0001-20, com sede na Rua Ipiranga, n.º 59, Bairro
Bonini, em Cruz Alta/RS, em que que se dá conta da possível prática de
informar a futuros prováveis empregadores de seus ex-exmpregados a
existência de reclamatórias trabalhistas por estes ajuizadas, bem como
da eventual submissão dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho
de empregados com mais de um ano de serviço à homologação de entidade
ou autoridade sem observância da ordem de preferência legalmente
estabelecida;
considerando que a Constituição da República atribui ao
Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e
dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que,
dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil
público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de
1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho
compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos
administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos
direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da
Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando
desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos
(art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a inevitável expiração dos prazos
assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados,
aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades,
inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de TRANSPORTE
COLETIVO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA S/A, pessoa jurídica de Direito
Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 89.120.877/0001-20, com sede na
Rua Ipiranga, , n.º 59, Bairro Bonini, em Cruz Alta/RS, tendo por
objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de
soluções administrativas ou de elementos para a propositura das
medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso,
em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa
da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério
Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a ampliação do objeto da presente
investigação, incluindo, nos termos do temário veiculado na Resolução
n.º 76/2008, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, o
seguinte item: 8. OUTROS TEMAS; 8.39. Sindicato; 8.39.11.
Irregularidade na ou recusa de homologação de TRCT;
III – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do
Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário
do inquérito civil;
IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante
afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta
Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede
mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar a autuação de Representação em face da
empresa MTU - Medianeira Transportes Ltda., instruindo-a com cópia das
fls. 124/126 do presente expediente, bem como da presente portaria;
IV - Determinar o regular prosseguimento da investigação
nos moldes em que vem sendo conduzida, voltando os autos conclusos
para uma análise mais apurada dos elementos já obtidos e implementação
das medidas que se entenderem necessárias.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
PORTARIA n.º 1391/2010, de 18 de novembro de 2010.
PORTARIA n.º 1391/2010, de 18 de novembro de 2010.
A Procuradora do Trabalho, Tayse de Alencar Macario da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000286.2010.04.003/8, em face da TRANSPORTADORA CRUZALTENSE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Santa Barbara nº 1305, município de Cruz Alta-RS, em que há notícia de que a investigada não efetua o registro da jornada de trabalho de seus empregados, não realiza o pagamento de adicional noturno e das horas extras, não procede ao registro e anotação nas CTPS, bem como não cumpre em dia as suas obrigações em relação ao pagamento de salário;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a provável expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade de realização de medidas investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da TRANSPORTADORA CRUZALTENSE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Santa Barbara nº 1305, Cruz Alta-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000286.2010.04.003/8;
III – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis, frisando-se a necessidade de manter os dados do denunciante em sigilo.
Tayse de Alencar Macario da Silva
PROCURADORA DO TRABALHO
A Procuradora do Trabalho, Tayse de Alencar Macario da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido nos autos do PP 000286.2010.04.003/8, em face da TRANSPORTADORA CRUZALTENSE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Santa Barbara nº 1305, município de Cruz Alta-RS, em que há notícia de que a investigada não efetua o registro da jornada de trabalho de seus empregados, não realiza o pagamento de adicional noturno e das horas extras, não procede ao registro e anotação nas CTPS, bem como não cumpre em dia as suas obrigações em relação ao pagamento de salário;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a provável expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade de realização de medidas investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da TRANSPORTADORA CRUZALTENSE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Santa Barbara nº 1305, Cruz Alta-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 000286.2010.04.003/8;
III – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio desta Unidade Ministerial, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis, frisando-se a necessidade de manter os dados do denunciante em sigilo.
Tayse de Alencar Macario da Silva
PROCURADORA DO TRABALHO
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