terça-feira, 8 de setembro de 2009

PORTARIA n.º 042/2009, de 31 de agosto de 2009.

PORTARIA n.º 042/2009, de 31 de agosto de 2009.


O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido em denúncia encaminhada à sede desta Procuradoria Regional do Trabalho da 4.ª Região em face de JOsCIL EQUIPAMENTOS PARA CEREAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Hebert Schmidt, 29, em Condor/RS, que noticia irregularidades atinentes à ausência de exaustor na sala de pintura e de laudo na sala de compressores da empresa, inexistência de PPRPS, inexistência e/ou falsificação do treinamento admissional, exposição dos trabalhadores a aerodispersóides além do limite tolerado, existência de lesões por queda, além do não-fornecimento de alimentação, da exposição dos funcionários a animais peçonhentos e do fornecimento de alojamento em más condições nas obras externas da empresa;


considerando que as práticas descritas no procedimento referido implicam, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts. 7º, XXII, e 225, da Constituição Federal, e o art. 157, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o disposto nas NRs 07, 09, 13, 18 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;





RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de JOCIL EQUIPAMENTOS PARA CEREAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Hebert Schmidt, 29, em Condor/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;


V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.




Rodrigo Maffei

PROCURADOR DO TRABALHO

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