PORTARIA n.º 046/2009, de 16 de setembro de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em decisão judicial encaminhada a esta Unidade Ministerial pela Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS, proferida em face de Rio Grande Energia S/A e Procel Projetos e Construções Elétricas Ltda., em que se dá conta da existência de excesso de jornada, de péssimas condições do meio ambiente de trabalho e do não-pagamento de verbas trabalhistas como horas-extras, horas de sobreaviso e adicional noturno; bem como o contido em Relatório de Análise de Acidente do Trabalho lavrado pela fiscalização trabalhista, que informa: a ocorrência de acidente de trabalho fatal por eletroplessão em decorrência de falha no diagnóstico da situação/origens de panes ou defeitos, de falta de aterramento elétrico, e de intervenção em condições ergonomicamente inadequadas; assim como a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho somente após a ação fiscal;
considerando o contido em parecer técnico confeccionado por perito médico desta Procuradoria Regional do Trabalho da 4.ª Região, o qual aponta ausência de relatório anual no PCMSO da empresa Procel Projetos e Construções Elétricas Ltda., bem como omissão no PPRA no tocante ao risco ergonômico;
considerando que as práticas descritas no procedimento referido implicam, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts. 7º, XIII, XVI e XXII, e 225, da Constituição Federal, o art. 157, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 22 da Lei n.º 8.213/91, bem como o disposto nas NRs 07, 09, 10 e 24 do Ministério do Trabalho e Emprego;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de PROCEL PROJETOS E CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n.º 89.879.142/0001-84, com sede na Rua Tenente Jung, 869, Centro, Santo Cristo/RS, visando à apuração dos fatos em toda a sua extensão e à busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, com o escopo da defesa da ordem jurídica e da proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe, tendo o referido expediente por objeto, nos termos do temário constante na Resolução n.º 076/2008, do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, os seguintes atributos: “1. CODEMAT: 1.5. EPI – Equipamentos de Proteção Individual (NR 06); 1.7. PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 07); 1.9. PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (NR 09); 1.10. Instalações e Serviços em Eletricidade (NR 10); 1.23 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho (NR 24); 1.29. Acidente de Trabalho. 1.29.2. Com morte (para fins estatísticos). 1.29.3. CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho; 1.35. Meio ambiente do trabalho degradante. 8. OUTROS TEMAS: 8.23.Jornada de Trabalho: 8.23.3. Horas excedentes: 8.23.3.2. Horas extras: 8.23.3.2.1. Prorrogação. 8.23.4. Hora noturna: 8.23.4.1. Adicional noturno”; ;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
VELOIR DIRCEU FÜRST
PROCURADOR DO TRABALHO
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
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