PORTARIA n.º 533/2010, de 27 de maio de 2010.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar
n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido em promoção originária desta Unidade
Ministerial em face dos principais municípios localizados na sua área de atuação, da
qual depreende-se que o MUNICÍPIO DE CERRO LARGO, pessoa jurídica de direito
público, inscrita no CNPJ sob o n.º 87.612.990/0001-05, com sede na Rua Coronel
Jorge Frantz, n.º 675, em Cerro Largo/RS, estaria contratando agentes comunitários
de saúde por intermédio de uma associação de direito privado, bem como contratando
agentes de combate às endemias mediante vínculo temporário, havendo indíciops de
ausência de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e de não-fornecimento de
Equipamentos de Proteção Individual no que tange aos referidos profissionais;
considerando que as práticas descritas, se constatadas, implicam, em
tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 7.º, XXIII, e
37, IX, da Constituição Federal; aos arts. 2.º, 3.º, 9.º e 166 da Consolidação das Leis
do Trabalho; aos arts. 2.º e 16 da Lei n.º 11.350/2006; bem como às disposições
contidas nas Normas Regulamentadoras n.ºs 06 e 09, da Portaria n.º 3.214/78, do
Ministério do Trabalho e Emprego; além de contrariarem o entendimento vertido na
Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional
promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127,
caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis,
para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II,
da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça
do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º
75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º
da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade de realização de medidas
investigatórias, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da
lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face do MUNICÍPIO DE CERRO
LARGO, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º
87.612.990/0001-05, com sede na Rua Coronel Jorge Frantz, n.º 675, em Cerro
Largo/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de
soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que
se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes,
prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses
que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público
do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em
quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e
no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema
pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes
em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente
cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
sexta-feira, 13 de agosto de 2010
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