PORTARIA n.º 023/2008, de 16 de julho de 2008.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE IJUÍ, pessoa jurídica de Direito Privado, CNPJ nº 93.244.044/0001-48, com sede na Rua XV de Novembro, nº 386, salas 25 e 26, Ijuí/RS, CEP 98700-000, que noticia a existência de cláusulas ilegais na Convenção Coletiva de Trabalho firmada pela entidade sindical;
considerando que a prática descrita no Procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts. 5º , XX, 7º, X e 8º, I e V da CF, e os arts. 59 e 545 da CLT;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA DE IJUÍ, pessoa jurídica de Direito Privado, CNPJ nº 93.244.044/0001-48, com sede na Rua XV de Novembro, nº 386, salas 25 e 26, Ijuí/RS, CEP 98700-000, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz , servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III - Determinar a conversão do procedimento investigatório n.º 112/2007, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;
IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Marcelo Goulart
PROCURADOR DO TRABALHO
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