quinta-feira, 21 de maio de 2009

PORTARIA N.º 27, DE 20 DE MAIO DE 2009.

PORTARIA N.º 27, DE 20 DE MAIO DE 2009.


O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da Repúlica de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;

considerando o contido nos autos do PPICP 116/2008, em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTO ÂNGELO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 38.508.700/0001-32, e SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTO ÂNGELO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 89.969.596/0001-46, que noticia a ocorrência de irregularidades trabalhistas, em especial a celebração de convenção coletiva de trabalho sem prévia autorização assemblear e com cláusula que autoriza a não-concessão do descanso semanal remunerado;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;


RESOLVE:


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;


II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 116/2008;


III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.




VELOIR DIRCEU FÜRST

Procurador do Trabalho

PORTARIA N.º 26, DE 20 DE MAIO DE 2009.

PORTARIA N.º 26, DE 20 DE MAIO DE 2009.


O Procurador do Trabalho Veloir Dirceu Fürst, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da Repúlica de 1988, 6º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e 8º, parágrafo 1º da Lei nº 7.347/85;

considerando o contido nos autos da reclamatória trabalhista n.º 00425-2008-641-04-00-7, em face de PAULO ROGÉRIO GERHARDT, brasileiro, casado, agricultor, CPF n.º 663.152.200-53, RG n.º 9042613928, domiciliado na Avenida Júlio de Castilhos, 241, Três Passos (RS), que noticia irregularidades a ocorrência de irregularidade trabalhistas, em especial exploração de trabalho proibido em razão da idade e da atividade;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93);

considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados;


RESOLVE:


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar;

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL com a juntada desta Portaria e das peças que compõem o Procedimento Preparatório n.º 111/2008;

III – Determinar a publicação desta Portaria no quadro de avisos e na página oficial da internet desta Procuradoria do Trabalho no Município de Santo Ângelo-RS.




VELOIR DIRCEU FÜRST

Procurador do Trabalho

quarta-feira, 20 de maio de 2009

PORTARIA n.º 022/2009, de 13 de abril de 2009.

PORTARIA n.º 022/2009, de 13 de abril de 2009.



O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido em peça de informação extraída dos autos da reclamatória trabalhista n.º 01161-2008-611-04-00-7, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Cruz Alta, em que se noticia fraude à relação de emprego em face de execução irregular de contrato de prestação de serviços e se postula o pagamento de verbas trabalhistas pela cooperativa prestadora ou pela cooperativa tomadora de serviços, sendo esta qualificada como a COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL – COPREL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 90660754/0001-60, com sede na Avenida Brasil, n.º 2530, Ibirubá/RS


considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, violação a direitos sociais dos trabalhadores decorrentes da relação de emprego;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da COOPERATIVA DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO RURAL – COPREL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 90660754/0001-60, com sede na Avenida Brasil, n.º 2530, Ibirubá/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III - Determinar a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação aos autos do inquérito civil instaurado;


IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;


V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, a começar pelo atendimento às diligências insculpidas na correspondente apreciação prévia.





Itaboray Bocchi da Silva

PROCURADOR DO TRABALHO





sexta-feira, 8 de maio de 2009

PORTARIA n.º 024/2009, de 29 de abril de 2009.

PORTARIA n.º 024/2009, de 29 de abril de 2009.


O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido no Ofício n.º 523/2008 da Promotoria de Justiça de Giruá (RS), em face de COMERCIAL INDUSTRIAL METALÚRGICA CORDENUNZI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede em Giruá/RS, na Rua Alcides Pilau, 711, que noticia irregularidades atinentes ao não-fornecimento de equipamentos de proteção individual aos seus empregados;


considerando que a prática descritas no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial o art. 7º, inc. XXII, da Constituição Federal, e os arts. 157 e 166 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o disposto nas NR-6 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de COMERCIAL INDUSTRIAL METALÚRGICA CORDENUNZI LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede em Giruá/RS, na Rua Alcides Pilau, 711, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz , servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.


V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.



Rodrigo Maffei

PROCURADOR DO TRABALHO

segunda-feira, 4 de maio de 2009

PORTARIA N.º 023, de 15 de abril de 2009 (EM ADITAMENTO À PORTARIA DA CODIN N.º 258/2008)

PORTARIA N.º 023, de 15 de abril de 2009 (EM ADITAMENTO À PORTARIA DA CODIN N.º 258/2008)



O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o relatório de inspeção trabalhista das fl. 32/475, cujo teor aponta a existência de irregularidades atinentes ao meio ambiente de trabalho, à jornada, bem como à aplicação de regras estabelecidas em Convenção Coletiva em relação à Cooperativa Tritícola Panambi Ltda.;


considerando que a prática descrita, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais vigentes;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando o disposto no parágrafo único do art. 4º da Resolução do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho nº 69, de 12 de dezembro de 2007;


considerando a necessidade de aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I – Aditar a Portaria da CODIN nº 258, de 06 de fevereiro de 2008, original do INQUÉRITO CIVIL n.º 1701/2005, instaurado em face da Cooperativa Tritícola Panambi Ltda, já qualificada, a fim de inserir no objeto da investigação a apuração, em toda a sua extensão, dos novos fatos reportados pela fiscalização, e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III - Determinar a juntada deste ato e da comprovação de sua publicação;


IV – Determinar a publicação deste aditamento à Portaria nº 258/2008, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;


V – Determinar a adequação da etiqueta de identificação dos autos à ampliação do objeto da investigação;


VI – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.


Santo Ângelo/RS, 15 de abril de 2009.




Itaboray Bocchi da Silva

PROCURADOR DO TRABALHO