terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

PORTARIA n.º 014/2009, de 10 de fevereiro de 2009.

PORTARIA n.º 014/2009, de 10 de fevereiro de 2009.



O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido em procedimento preparatório instaurado a partir de Relatório de Inspeção encaminhado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Santo Ângelo (RS), em face de BRASIL ECODIESEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BICOMBUSTÍVEIS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.799.312/0015-26, estabelecida na Avenida Senador Pinheiro Machado, 5753, São Luiz Gonzaga (RS), que noticia irregularidades atinentes ao meio ambiente de trabalho, bem como embaraço à ação fiscal;


considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial o art. 7º, inc. XXII, da Constituição Federal, e os arts. 157, 200 e 630, § 3.º, da Consolidação das Leis do Trabalho;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra BRASIL ECODIESEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BICOMBUSTÍVEIS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.799.312/0015-26, estabelecida na Avenida Senador Pinheiro Machado, 5753, São Luiz Gonzaga (RS), tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz , servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III - Determinar a conversão do PPICP n.º 001/2009, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;


IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.





Rodrigo Maffei

PROCURADOR DO TRABALHO



quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

PORTARIA n.º 013/2009, de 05 de fevereiro de 2009.


PORTARIA n.º 013/2009, de 05 de fevereiro de 2009.



O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido em procedimento preparatório instaurado a partir de cópia de sentença judicial encaminhada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Três Passos, em face do MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL (RS), pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.613.464/0001-36, com sede na Avenida Rio Branco, 816, Esperança do Sul-RS, que noticia irregularidades atinentes ao regime de admissão dos integrantes do quadro de pessoal do ente público e a sua conformidade com o ordenamento jurídico-constitucional;


considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts. 7º e 37, II e IX, da Constituição Federal, e o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra MUNICÍPIO DE ESPERANÇA DO SUL (RS), pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 01.613.464/0001-36, com sede na Avenida Rio Branco, 816, Esperança do Sul-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz , servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III - Determinar a conversão do PPICP n.º 1454/2005, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;


IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.





Rodrigo Maffei

PROCURADOR DO TRABALHO





PORTARIA n.º 012/2009, de 05 de fevereiro de 2009.


PORTARIA n.º 012/2009, de 05 de fevereiro de 2009.



O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido em procedimento preparatório instaurado a partir de cópia de sentença judicial encaminhada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Três Passos, em face do MUNICÍPIO DE SEDE NOVA (RS), pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 91.997.057/0001-18, com sede na Rua Campo Novo, 344, Sede Nova-RS, que noticia irregularidades atinentes ao regime de admissão dos integrantes do quadro de pessoal do ente público e a sua conformidade com o ordenamento jurídico-constitucional;


considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts. 7º e 37, II e IX, da Constituição Federal, e o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra MUNICÍPIO DE SEDE NOVA (RS), pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 91.997.057/0001-18, com sede na Rua Campo Novo, 344, Sede Nova-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz , servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III - Determinar a conversão do PPICP n.º 075/2008, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;


IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.





Rodrigo Maffei

PROCURADOR DO TRABALHO





PORTARIA n.º 011/2009, de 05 de fevereiro de 2009.



PORTARIA n.º 011/2009, de 05 de fevereiro de 2009.



O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido em procedimento investigatório instaurado a partir de documentos encaminhados pelo Ministério Público Especial Junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em face do MUNICÍPIO DE HUMAITÁ (RS), pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 87.613.139/0001-99, com sede na Avenida João Pessoa, 414, Humaitá-RS, que noticia irregularidades atinentes ao regime de admissão dos integrantes do quadro de pessoal do ente público e a sua conformidade com o ordenamento jurídico-constitucional;


considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts. 7º e 37, II e IX, da Constituição Federal, e o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra MUNICÍPIO DE HUMAITÁ (RS), pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o n.º 87.613.139/0001-99, com sede na Avenida João Pessoa, 414, Humaitá-RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz , servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III - Determinar a conversão do PI n.º 1009/2006, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;


IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.





Rodrigo Maffei

PROCURADOR DO TRABALHO





terça-feira, 3 de fevereiro de 2009

PORTARIA n.º 010/2009, de 30 de janeiro de 2009


PORTARIA n.º 010/2009, de 30 de janeiro de 2009.



O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido em procedimento preparatório instaurado a partir de documentos extraídos dos autos do processo judicial n.º 00693-2006-611-04-00-5, em face de ELOIR ANTÔNIO Paschoal, brasileiro, casado, trabalhador rural, RG 3011330671, CPF 611.320.710-20, residente e domiciliado na Rua Abílio Veiga, 927, Boa Vista do Cadeado (RS), e SÉRGIO MENEGOL, brasileiro, casado, agricultor, RG 6025749935 SSP/RS, CPF 274.538.980-72, residente e domiciliado na Localidade de Formigueiro, Boa Vista do Cadeado (RS), que noticia irregularidades atinentes a ocorrência de lide simulada;


considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial os arts. 1.º, inc. IV, art. 7º e incisos, da Constituição Federal, e o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra ELOIR ANTÔNIO Paschoal, brasileiro, casado, trabalhador rural, RG 3011330671, CPF 611.320.710-20, residente e domiciliado na Rua Abílio Veiga, 927, Boa Vista do Cadeado (RS), e SÉRGIO MENEGOL, brasileiro, casado, agricultor, RG 6025749935 SSP/RS, CPF 274.538.980-72, residente e domiciliado na Localidade de Formigueiro, Boa Vista do Cadeado (RS), tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fábio Rodrigo Queiroz , servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III - Determinar a conversão do PPICP n.º 099/2008, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;


IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente.





Rodrigo Maffei

PROCURADOR DO TRABALHO