PORTARIA n.º 035/2009, de 30 de julho de 2009.
O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;
considerando o contido no procedimento preparatório PP 114/2009, em trâmite em face da empresa SÃO FRANCISCO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES PARA HOSPITAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09341052000104, com sede na Avenida General Câmara, 968, em Cruz Alta/RS, tendo sido instaurado a partir de cópias extraídas dos autos dos VCTs 019/2005 e 019/2008, bem como de auto de infração encaminhado a esta Procuradoria pela GRTE de Ijuí/RS, os quais, além de apontarem a existência de estagiário em situação irregular, bem como a ausência de quitação das verbas rescisórias e dos salários nos prazos legais, dão conta de que a empresa teria sido a destinatária de uma série de atividades antes desempenhadas diretamente pelo Hospital Santa Lúcia, havendo consequente migração de trabalhadores deste para aquela;
considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial ao art. 7.º, X da Constituição Federal, aos arts. 29, 41, 459, § 1.º, e 477, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como aos princípios e regras insculpidos nas Leis 6.494/97 e 11.788/2008;
considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);
considerando a iminência da expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;
considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;
RESOLVE
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SÃO FRANCISCO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES PARA HOSPITAIS LTDA., pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 09341052000104, com sede na Avenida General Câmara, 968, em Cruz Alta/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;
II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;
III - Determinar a conversão do PP n.º 114/2009, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;
IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;
V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.
Rodrigo Maffei
PROCURADOR DO TRABALHO
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