segunda-feira, 27 de julho de 2009

PORTARIA n.º 034/2009, de 15 de julho de 2009.

PORTARIA n.º 034/2009, de 15 de julho de 2009.


O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido no procedimento preparatório PPICP 012/2009, instaurado a partir do envio a esta Procuradoria, pela Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS, da Reclamatória Trabalhista n.º 00949-2008-751-04-00-3, ajuizada em face de CLEITON ENGEL, brasileiro, agricultor, residente e domiciliado na localidade de Linha Laranjeira Leste, em Santo Cristo/RS, em que se dá conta de irregularidades referentes ao trabalho de menor de dezesseis anos sem estar na condição de aprendiz, ao trabalho de menor em condições insalubres, à não-concessão de intervalo intrajornada e à não-anotação do contrato de trabalho em CTPS;


considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 7.º, XVI e XXXIII, e 227, da Constituição Federal, arts. 29, 41, 403 e 405 da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 5.º da Lei n.º 5.889/73, e arts. 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a iminência da expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de CLEITON ENGEL, brasileiro, agricultor, residente e domiciliado na localidade de Linha Laranjeira Leste, em Santo Cristo/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III - Determinar a conversão do PPICP n.º 012/2009, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;


IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;


V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.





Rodrigo Maffei

PROCURADOR DO TRABALHO





sexta-feira, 3 de julho de 2009

PORTARIA n.º 033/2009, de 01 de julho de 2009.

PORTARIA n.º 033/2009, de 01 de julho de 2009.



O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.º, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93 e art. 8.º, § 1.º da Lei n.º 7.347/85;


considerando o contido em procedimento preparatório instaurado a partir de documentos acostados aos autos do PPICP 109/2008, desta Procuradoria do Trabalho, em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SANTO ÂNGELO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua Florêncio de Abreu, 1261, Santo Ângelo/RS, noticiando irregularidades referentes a instrumentos coletivos que preveem desconto a título de contribuição assistencial inclusive no que concerne aos trabalhadores não-filiados ao mencionado ente sindical;


considerando que a prática descrita no procedimento referido implica, em tese, afronta a disposições constitucionais e legais, em especial aos arts. 5.º, XX, 7.º, X, e 8.º, IV e V, da Constituição Federal, e arts. 462, 545 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho;


considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);


considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei Complementar n.º 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar n.º 75/93);


considerando a expiração dos prazos assinalados no §9.º do art. 2.º da Resolução n.º 69/2007;


considerando a necessidade do aprofundamento das investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão da lesão e estabelecer as responsabilidades, inclusive individuais;


RESOLVE


I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE SANTO ÂNGELO, pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua Florêncio de Abreu, 1261, Santo Ângelo/RS, tendo por objeto a apuração dos fatos em toda a sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;


II – Designar o Sr. Fernando Gasperin, servidor do Ministério Público do Trabalho, para exercer as funções de Secretário do inquérito civil;


III - Determinar a conversão do PPICP n.º 045/2009, mantida a numeração originária, em inquérito civil, com a juntada desta Portaria e da comprovação de sua publicação;


IV – Determinar a publicação desta Portaria, mediante afixação em quadro de avisos acessível ao público, no átrio deste Ofício, pelo prazo de 30 dias, e no sítio próprio da rede mundial de computadores, bem como seu registro no sistema pertinente;


V – Determinar o regular prosseguimento da investigação nos moldes em que vem sendo conduzida, mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.





Rodrigo Maffei

PROCURADOR DO TRABALHO